7ª Câmara afasta justa causa imposta a trabalhadora acusada de denegrir no Orkut imagem de superiora
Por Ademar Lopes Junior
A trabalhadora foi contratada em 2 de agosto de 2004 por conhecida empresa provedora de acesso à internet, para ocupar a função de recepcionista. Pouco tempo depois, mais precisamente em setembro do mesmo ano, passou a acumular funções de distribuição de vales e holerites e encaminhamento de atestados médicos ao departamento pessoal.
Em 28 de fevereiro de 2006, foi demitida por justa causa. Segundo informações da empresa, a trabalhadora teria se envolvido em evento no qual teria incluído o nome de sua superiora hierárquica em site de relacionamento (Orkut), com números de telefone da empresa e celular, atribuindo à sua superiora atitudes com conotação sexual. Também teria enviado, em nome da superiora, “e-mail comprometedor para a esposa de outro colega de trabalho, provocando a separação momentânea do casal”.
A empresa rastreou o número IP (“internet protocol”) da máquina originária do e-mail, chegando à empresa na qual trabalhava o marido da trabalhadora. Uma das testemunhas da reclamada, que é supervisor de programação, disse que “os endereços eram diferentes mas há semelhança do e-mail e do Orkut, donde surge a grande probabilidade de ter sido feito pela mesma pessoa”. Já o preposto declarou que “a empresa deduziu que a reclamante teve participação e por isso a demitiu por justa causa”.
Na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, onde corre a ação trabalhista movida pela trabalhadora, o juízo julgou parcialmente procedente a reclamação, condenando a empresa a pagar à trabalhadora R$ 968,50 de participação nos lucros e resultados (PLR) relativa ao ano de 2005. Por outro lado, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido de reconvenção feito pela ré, “condenando a reclamante a indenizar a reclamada em R$ 10 mil por danos morais e à imagem da empresa”, por entender que “a demissão por justa causa foi correta, adequada à conduta da reclamante, repito e friso, danosa e criminosa, merecendo ser mantida”.
No julgamento do recurso, o relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, entendeu diferente e afirmou que “não se pode assegurar que a reclamante tenha participado de forma direta ou indireta dos fatos”, frisando que é “ausente prova de que a reclamante tenha concorrido de alguma forma com o ilícito”. O acórdão salientou que, no caso de justa causa, os efeitos são danosos na vida social e profissional do trabalhador, sem falar do aspecto financeiro, e ressaltou que por isso “a prova a respeito da conduta faltosa deve ser robusta, o que não se verificou no caso em exame”.
Em conclusão, a decisão colegiada deferiu à reclamante “as verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado, com a integração no respectivo período no contrato de trabalho para todos os efeitos, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS sobre o aviso prévio e o décimo terceiro salário, multa de 40% sobre a totalidade do FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva”. A Câmara excluiu “a indenização a que foi condenada a obreira por via da reconvenção”. (Processo 00429-2006-132-15-00-1)
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