Câmara concede indenização para trabalhador demitido por justa causa após ser acusado de furto
Participação do reclamante no crime não ficou provada,
e o inquérito policial foi arquivado
Por Ademar Lopes Junior
Pouco mais de três anos depois de trabalhar para a empresa, uma usina de açúcar na região de Olímpia, onde exercia a função de mecânico automotivo, o trabalhador foi demitido por justa causa, acusado de furto. A acusação de crime, do qual o trabalhador teria sido coautor, não partiu da empresa onde ele trabalhava, mas de um terceiro.
Segundo consta dos autos, a empresa “vinha se queixando de problemas de furto de defensivos agrícolas, especificamente um veneno denominado ‘Regente’, de alto custo comercial”. Em diligências investigativas, a Polícia Militar abordou um veículo conduzido pelo terceiro e encontrou os aludidos produtos no interior do automóvel. O terceiro “teria confessado que os defensivos agrícolas eram produtos de furto e apontou mais dois coautores, um deles o reclamante, cuja participação teria sido a retirada clandestina dos produtos do local de trabalho”. Todas as partes envolvidas foram presas, inclusive o reclamante, lavrando-se auto de prisão em flagrante delito. Instaurado o inquérito e ouvido um representante da reclamada, este esclareceu que os produtos apreendidos em poder do terceiro não eram de propriedade da empresa. O Ministério Público, entendendo não haver elementos suficientes a desencadear ação penal em face dos indiciados, requereu o arquivamento do inquérito policial.
A empresa admitiu que dispensou o autor por justa causa em razão da conduta criminosa atribuída a ele. Diante da gravidade dos fatos, entendeu que “foi quebrada a relação de confiança, não tendo outra opção a não ser demitir o obreiro por justa causa”. A justa causa foi revertida na Justiça do Trabalho, mas o trabalhador entendeu que merecia mais pelo constrangimento por que passou, especialmente no seu meio familiar, profissional e social, e decidiu buscar na Justiça do Trabalho indenização por danos morais.
Na Vara do Trabalho de Olímpia, o juízo entendeu que “não pode prosperar a pretensa indenização”, primeiro porque a acusação “falsa” de crime não partiu da reclamada e, também, porque esta “não teve qualquer participação na prisão do obreiro”. A sentença reconheceu que a acusação, acompanhada de prisão, causou “muito desgaste emocional para o reclamante, haja vista as graves repercussões que fatos dessa natureza produzem na vida de qualquer cidadão”, mas mesmo assim julgou improcedente a ação.
Na 6ª Câmara do TRT, que julgou o recurso do trabalhador, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, entendeu justamente o contrário do juízo de primeira instância e salientou que “prospera a pretensão recursal”. O acórdão destacou que “tão logo ficou ciente da prisão do reclamante, a reclamada não titubeou, aplicando ao autor a pena de dispensa por justa causa”. A decisão considerou que a empresa agiu de “forma imprudente”, pois o reclamante, naquele momento, “encontrava-se na qualidade de acusado, e não de condenado”, o que, em outras palavras, “na visão da reclamada, o reclamante é culpado até que se prove o contrário”. O acórdão afirmou ainda que “a conduta precipitada da reclamada fica ainda mais evidente diante do arquivamento do inquérito policial”.
Com esse argumento, a decisão colegiada ressaltou que “não há dúvidas de que houve ofensa aos direitos da personalidade do reclamante”, o que importou em “agressão à sua honra e dignidade”. As próprias testemunhas inquiridas revelaram que “a dispensa e prisão do reclamante foram amplamente comentadas pelos demais trabalhadores”.
A Câmara concluiu que, nesse caso, estão “preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa – artigo 186 do Código Civil)”, e por isso “a indenização por danos morais é medida de rigor, como forma de compensação pela dor e sofrimento íntimos causados ao obreiro”. O colegiado arbitrou indenização de R$ 20 mil, “montante este que atende aos critérios de moderação e razoabilidade e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do reclamante e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada”. (Processo 0042300-90.2009.5.15.0107)
- 19 visualizações