Cobrança de multa: 12ª Câmara decide que data do trânsito em julgado tem de ser inequívoca
Por Ademar Lopes Junior
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Assis foi prolatada em 11 de dezembro de 2007, e juntada aos autos em 7 de março de 2008. As partes, um trabalhador e uma empresa do ramo do agronegócio da região de Assis, foram intimadas da decisão pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S/A (IMESP) em 31 de março de 2008. A sentença deliberou que: “Em até oito dias do trânsito em julgado desta sentença deverá a reclamada fornecer ao autor o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e as guias Seguro-Desemprego/Conversão em Indenização (CD/SD), para levantamento do FGTS e percepção do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)...”. Em 23 de maio de 2008 a Secretaria da Vara certificou o decurso do prazo para as partes interporem recurso ordinário, tendo a decisão transitado em julgado em 8 de abril de 2008.
Em 14 de maio de 2008, o autor pediu a aplicação da multa diária por não ter a reclamada fornecido o TRCT e as guias hábeis ao requerimento do seguro desemprego, petição esta juntada aos autos em 27 de maio de 2008, tendo sido expedidos alvarás para saque do FGTS e requerimento do Seguro-Desemprego em 3 de junho de 2008.
Em 12 de junho de 2008, o autor retirou os referidos alvarás, conforme se depreende do recibo. Em 11 de julho de 2008, o autor foi intimado a apresentar seus cálculos de liquidação, os quais vieram aos autos em 16 de julho de 2008. A reclamada foi intimada a manifestar-se sobre eles em 1º de agosto de 2008. Ela, então, impugnou os cálculos apresentados pelo autor somente no que concernia à multa diária, insurgindo-se quanto à forma da contagem dos dias. No seu entendimento, ela devia R$ 600, referentes a seis dias, válidos para 30 de junho de 2008.
Ante a divergência entre os cálculos, um perito foi nomeado. Ele apresentou laudo, que foi homologado pelo Juízo. No total, foi apurado o valor de R$ 13.952,07 (incluindo o principal, a multa diária de R$ 5.585,70, os honorários contábeis, as custas processuais e o INSS-empregado).
Ocorre que o lançamento da tramitação processual foi feita no sítio eletrônico desse TRT. Esse procedimento não tem caráter oficial, sendo válido apenas como mera informação da parte, posto que ainda não foi instituído o processo eletrônico e, portanto, ainda não se aplica nesta Justiça Especializada a integralidade da Lei 11.419/2006. A empresa juntou aos autos cópia da tramitação existente na página do TRT, com data de 26 de março de 2008, em que foi lançado o prazo para interposição de recurso ordinário (8 de abril de 2008). Em 14 de maio de 2008 houve o lançamento de uma petição que foi protocolada sem nenhuma alusão quanto à autoria do peticionamento; em 23 de maio de 2008, registrou-se a juntada da petição nos termos do art. 162, do CPC e em 27 de maio de 2008, lançou-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Por terem sido julgados parcialmente procedentes os pedidos do autor, qualquer das partes poderia opor embargos de declaração ou interpor recurso ordinário, inclusive por meio de protocolo integrado.
A relatora do acórdão que julgou o agravo da reclamada, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, da 12ª Câmara do TRT da 15ª, lembrou que “ainda que fosse obrigatória a busca da parte pela tramitação – o que, já dito, não é – no sítio eletrônico, a existência do lançamento do protocolo de uma petição sem especificação de tipo ou autoria, por si só, já tiraria a certeza da ocorrência ou não do trânsito em julgado da decisão de mérito”. A decisão colegiada ainda acrescentou: “para se impingir à reclamada o ônus de pagar multa diária por descumprimento de obrigação de fazer cujo prazo se iniciaria do trânsito em julgado da decisão, a data de início haveria de ser inequívoca, sem resquício de dúvida, inclusive com o lançamento escorreito da data em questão na página deste Tribunal o que, por certo, não ocorreu in casu”.
A decisão reconheceu que “se a própria Vara efetuou o lançamento do trânsito em julgado da decisão no acompanhamento processual apenas 50 dias depois de ocorrido, não há como se exigir da parte maior diligência, que tem em seu favor a legislação que obriga a intimação inequívoca dos atos processuais”. Por isso, o acórdão modificou a decisão de primeiro grau para que sejam considerados apenas 6 dias para aferição da multa diária aplicada à agravante, no importe de R$ 600 válidos para 30 de junho de 2008. E explicou que um entendimento contrário “levaria ao enriquecimento ilícito do autor, considerando que a obrigação de fazer foi suprida pela Vara de origem com a expedição dos alvarás judiciais, não tendo ele sofrido qualquer prejuízo”.( Proc. 27700-56.2007.5.15.0100 AIAP)
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