Cortador de cana acusado de ameaçar colegas durante greve conquista R$ 5 mil de indenização
As quatro testemunhas ouvidas, inclusive as dos reclamados, foram unânimes em afirmar que a paralisação foi pacífica
Por Ademar Lopes Junior
O trabalhador rural exercia a função de cortador de cana para dois particulares, empresários do ramo do agronegócio da região de Catanduva. Todos os dias, era transportado até o local do trabalho, em veículo fornecido pelos empregadores, porém não recebia as horas “in itinere”. No campo, sofreu danos à saúde em razão da aspiração de fumaça e fuligem decorrente da queima da palha da cana-de-açúcar. Quando os trabalhadores decidiram reivindicar melhores condições de trabalho, o reclamante foi dispensado por justa causa, junto com mais 26 colegas, em razão de terem participado do movimento grevista.
O empregado ingressou com ação na Justiça do Trabalho, alegando abusividade por parte dos empregadores ao dispensá-lo por justa causa. Pediu, além das verbas rescisórias que julgava devidas, indenização por danos morais.
Segundo os empresários, o trabalhador foi dispensado “por atos de indisciplina e insubordinação que teriam ocorrido durante o movimento paredista”. Para os reclamados, o direito de greve foi exercido de forma abusiva. “Ele [o reclamante] ameaçou os colegas de trabalho para que não trabalhassem.”
As quatro testemunhas (duas do reclamante) foram unânimes em dizer que o movimento foi pacífico. Uma única testemunha (dos empregadores), mesmo afirmando o caráter pacífico do movimento, disse que o trabalhador teria feito gestos com o facão, incitando à violência, e por isso foi considerada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Catanduva “contraditória, pois também afirmou que o movimento foi pacífico”. Além disso, “ela não viu o autor praticando os gestos com os facões”, concluiu o juízo de 1º grau.
A VT entendeu que o trabalhador tinha razão em seus pedidos, uma vez que “não houve prova do fato ensejador da justa causa, qual seja, a prática de violência e de ameaça no movimento grevista”. E salientou que “o artigo 6º, inciso I, da Lei 7.783/1989 assegura aos grevistas o emprego de meios pacíficos para persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”. A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, bem como considerou nula a dispensa por justa causa.
Na 4ª Câmara do TRT da 15ª, o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, afirmou que ficou demonstrada “a aplicação da justa causa como forma de punição à adesão ao movimento grevista”, o que caracterizou “a conduta antissindical e o ato ilícito” por parte dos reclamados, destacou a decisão.
O acórdão ressaltou também que no caso houve “ofensa à ordem constitucional, que alçou o direito de greve à esfera de direito social, expressamente previsto no artigo 9º da Constituição Federal”. E, por isso, estabeleceu ser “cabível a responsabilidade civil do empregador, pois as circunstâncias revelam que o reclamante passou por inegável constrangimento íntimo e perante a sociedade, ao ficar desempregado somente por ter exercido um direito constitucionalmente assegurado”.
O acórdão negou provimento ao recurso dos empregadores e manteve a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor indenizatório arbitrado (R$ 5 mil), o qual a Câmara entendeu “razoável e condizente com a dimensão do dano”. O colegiado destacou o “caráter punitivo/pedagógico da indenização, referente à aplicação de uma sanção ao ofensor de sorte a imputar-lhe prejuízo tal que lhe incuta um comportamento de abstenção, quanto à conduta praticada, em relação a futuras situações fáticas análogas”. (Processo 221600-26.2009.5.15.0070 RO)
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