Em palestra na Escola Judicial do TRT-15, juiz gaúcho fala dos pontos polêmicos da lei de falências

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Por Ademar Lopes Junior

A palestra “A lei de falência e recuperação de empresas”, ministrada pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Vacaria – 4ª Região (RS) –, Marcelo Papaléo de Souza, reuniu em dois auditórios da Escola Judicial do TRT da 15ª, na manhã desta sexta-feira (28/1), 119 participantes entre desembargadores, juízes e servidores. A Mesa de Honra foi composta pelo vice-presidente judicial do TRT e pelo diretor da Escola, respectivamente os desembargadores Lorival Ferreira dos Santos e Samuel Hugo Lima. A desembargadora Ana Maria de Vasconcellos também esteve presente no evento, além de 28 juízes, dos quais 24 recém-empossados, em novembro de 2010.

Questões polêmicas


O palestrante abriu a exposição ressaltando que “as questões que envolvem falência e recuperação de empresa são temas polêmicos comuns a todos os TRTs, especialmente no que se refere à ordem de devedores, responsabilidade subsidiária, entre outros”. Papaléo apresentou um painel da legislação sobre o tema, e os entendimentos “antes” e “depois” da Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e prevê as recuperações ordinária, especial (no caso das pequenas e microempresas) e a extrajudicial (que pode ou não ser homologada por um juiz competente).

O palestrante, que é mestre em Direito pela PUC do Rio Grande do Sul e doutorando pela PUC-SP, apresentou didaticamente, em slides, os princípios do direito concursal, cujo grande foco, pela Lei 11.101/2005, é a continuidade da empresa. “Não é a continuidade da pessoa do empresário, mas da atividade”, salientou Papaléo, que também apresentou os institutos, os objetivos e o roteiro da recuperação judicial, bem como os créditos sujeitos à recuperação judicial e os efeitos jurídicos dessa recuperação.

Dentre as questões controvertidas, Papaléo também defendeu o pagamento das multas trabalhistas (artigos 467 e 477 da CLT) na falência, uma vez que se entende, modernamente, que na mesma situação de falência se devam pagar multas administrativas. E quanto ao depósito recursal, o professor afirmou que, apesar da “grande dúvida a quem se libera primeiro, se para o trabalhador ou se para a massa”, ele disse que, em seu entendimento, “se deva liberar para o trabalhador o quanto antes”, sob pena de inviabilizar no futuro a satisfação do empregado.

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