Empresa de embalagens é condenada a indenizar costureira por assédio moral e doença ocupacional
4ª Câmara elevou de R$ 500 para R$ 5 mil o valor da indenização pelos danos causados pelo assédio moral e reformou a sentença no que diz respeito à responsabilidade da reclamada quanto à incapacidade laboral da reclamante
Por Ademar Lopes Junior
A trabalhadora foi contratada para a função de costureira em 17 de junho de 2002 (mas o registro só aconteceu em 1º de julho daquele ano) e foi dispensada em 22 de novembro de 2006. Seu último salário não atingiu R$ 500. A reclamada, sediada em Campinas, é uma empresa do ramo de embalagens, especializada na fabricação de contentores flexíveis de ráfia de polipropileno. Nos quatro anos em que trabalhou, colecionou histórias de humilhação, perseguição e dor. Segundo conta nos autos do processo que corre na 11ª Vara do Trabalho de Campinas, a costureira sofreu vários constrangimentos por parte do empregador. Entre outros fatos, conta que uma vez ela foi punida, sendo colocada para fora da empresa, para tomar chuva, por 30 minutos, apenas porque estava conversando no trabalho. Conta também ter sofrido perseguições só porque ficou doente (doença essa adquirida no próprio trabalho), foi transferida para a faxina e até para ir ao banheiro era vigiada. Segundo uma testemunha da trabalhadora, os empregados tinham “apenas cinco minutos para ir ao banheiro, mas se demorassem mais de dois minutos para tomar água, já havia reclamação”.
Na ação que moveu contra a empregadora, a costureira pediu, entre outras coisas, equiparação salarial, indenização por dano moral (por doença profissional e por assédio moral) e verbas rescisórias. O juízo de primeira instância negou o pedido da trabalhadora quanto à indenização por dano moral pelo acidente de trabalho e baseou-se em laudo pericial para fundamentar seu entendimento, de que “no caso concreto, ainda que estejam presentes o dano e o nexo causal, não restou provada a culpa da empresa, pois inexistem elementos que indiquem que a ré não tenha observado normas de segurança no trabalho”. Já quanto à indenização pelo assédio moral, a sentença reconheceu a razão do pedido, porém fixou o valor em R$ 500.
Na 4ª Câmara do TRT da 15ª, o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que o fato de a empresa não ter negado o dano nem o nexo causal tornou a existência desses dois pressupostos incontroversos. Segundo o acórdão, é “inegável que há culpa do réu na superveniência de incapacidade da reclamante, bem como que há nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a moléstia ocupacional”, e, contrariamente ao argumento da sentença, o fato de a reclamante ter passado a exercer em outra empresa a mesma função que exercia na reclamada não exime a responsabilidade do antigo empregador, “pois evidente que a empregada precisa sobreviver e, muitas vezes, não pode se dar ao luxo de escolher emprego”. Por isso, “considerados os critérios relativos à capacidade econômica das partes, o grau da lesão, a culpa do reclamado e o caráter didático da punição, arbitra-se à indenização o valor de R$ 12 mil”, decidiu o colegiado, com base no voto do relator.
No que se refere à indenização pelo assédio moral, o acórdão salientou que o valor arbitrado na sentença original, R$ 500, “não tem o condão de ressarcir o sofrimento da reclamante, muito menos de punir o ofensor, que, diante disso, não se sente inibido de continuar a praticar o mesmo tipo de conduta”. E concluiu que a indenização deveria ser elevada para R$ 5 mil. (Processo 069300-64.2007.5.15.0130 RO)
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