Executada faz uso de medida processual equivocada, e 1ª SDI mantém remoção dos bens penhorados
Por Ademar Lopes Junior
Da decisão do desembargador Luiz José Dezena da Silva, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, julgando-o extinto sem resolução de mérito, a parte recorreu por meio de um agravo regimental, alegando que “a decisão agravada não se manifestou sobre a aplicação da OJ (orientação jurisprudencial) SBDI-2 nº 89, do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado”. Defendeu ainda que “a transferência da posse do bem penhorado para o autor viola as disposições legais de regência, por caracterizar uma adjudicação de fato”. A parte pediu, por fim, a reforma da decisão agravada, “com a suspensão da decisão proferida no juízo de primeiro grau, que nomeou o exequente como depositário do bem penhorado”.
Ao relatar o voto original da decisão da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT, o desembargador Luiz José Dezena da Silva lembrou que “por meio da ação mandamental, o agravante postulou liminar e ordem definitiva, sustentando ter direito líquido e certo a ser mantido como depositário dos veículos penhorados”. A liminar e a própria petição inicial foram indeferidas, sob o fundamento de que “o meio de impugnação utilizado é inadequado, na medida em que o texto consolidado prevê instrumento próprio para o executado impugnar a penhora”, afirmou o relator.
O acórdão salientou que “a utilização do mandado de segurança, como sucedâneo da medida processual cabível, somente se justifica caso demonstrada flagrante ilegalidade e manifesto abuso de poder”. A decisão destacou que “não se pode vislumbrar flagrante ilegalidade no ato que nomeou o exequente como depositário”, até porque “qual a garantia que o juízo teria de que os bens seriam apresentados quando solicitados?”, questionou o relator, que considerou “inadequado, assim, o atropelo, desde logo, mediante a utilização do mandado de segurança, abandonando a medida processual cabível, perante o próprio juiz da execução”.
A decisão colegiada ressaltou ainda que “não se pode descurar que a legislação não dá ao devedor o direito de ser nomeado depositário” e que “somente com a anuência do credor os bens penhorados não serão removidos”. E concluiu que, por isso, “não existia a flagrante abusividade e ilegalidade a autorizar a utilização do ‘mandamus’ como sucedâneo da medida processual posta à disposição do devedor para impugnar a penhora e seus incidentes”, e considerou que “o indeferimento da petição inicial era medida de rigor”.
O acórdão da 1ª SDI concluiu que, considerando a clareza dos fundamentos, “esperava-se que o inconformismo viesse a demonstrar a incorreção do decidido, por meio de impugnação específica”. Porém, o agravante se limitou a repetir “os mesmos argumentos lançados na petição inicial da segurança” e não conseguiu apontar, “ainda que de soslaio, qual a flagrante ilegalidade e abusividade do ato atacado”. E concluiu que, conhecendo “a grande dificuldade que o juiz tem de levar a bom termo a execução”, seria mesmo um contrassenso admitir-se “a utilização do mandado de segurança como sucedâneo da medida processual correta, sem que o impetrante demonstre tratar-se situação excepcional de flagrante abuso de poder e ilegalidade manifesta”. E negou provimento. (Processo 012109-58.2010.5.15.0000 AgR)
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