Exequente provou ter sido diligente: Câmara reverte prescrição intercorrente e restabelece crédito
Por Ademar Lopes Junior
Inconformado com a decisão da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, que decretou a extinção da execução em relação aos créditos previdenciários, em razão de prescrição intercorrente, agravou o reclamante exequente, sustentando, em resumo, que “seria incabível a aplicação de prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada”. O juízo de origem afirmou na sentença que “teria transcorrido mais de seis anos sem que o exeqüente se manifestasse”, justificando assim o argumento da prescrição.
O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador José Antonio Pancotti, deu razão ao reclamante agravante e afirmou que “a matéria já se encontra pacificada nesta Justiça Especializada, nos termos da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”. Segundo o texto da súmula, “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. O acórdão ainda ressaltou que “a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu artigo 40 e parágrafos, aplicável ao processo de execução trabalhista por força da previsão do artigo 889 da CLT, preveem que caso não encontrados bens os autos serão arquivados, assim permanecendo até que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, encontrados, sendo então, desarquivados, para prosseguimento da execução (parágrafo 3º)”.
A decisão colegiada salientou também que, “no caso dos autos, em face da certidão exarada pelo oficial de justiça com negativa de penhora de bens em nome da empresa e dos sócios da executada, vê-se que o reclamante foi diligente”. Foi relacionado o passo a passo do reclamante desde 2002, quando “requereu a expedição de ofício ao Banco Central para que informasse em quais bancos os sócios mantinham contas”. Em 2003, ele “solicitou a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, para fornecimento das últimas três declarações de imposto de renda dos sócios da empresa executada”. Depois, mais uma vez, o reclamante agravante dirigiu-se ao juiz da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista para informar que, “tendo em vista as muitas tentativas já feitas no sentido de encontrar bens em nome dos sócios da executada, tudo em vão, requer-se sejam expedidos ofícios ao Detran, a fim de diligenciar se há algum veículo em nome da executada ou de seus sócios”. Em resposta, a 216ª Ciretran, de Campo Limpo Paulista, informou que foi encontrado o registro de um veículo em nome da empresa executada. O veículo, categoria particular, tipo caminhonete importado misto – carro ambulância – marca Kia, já estava bloqueado judicialmente desde 2001, em outro processo da mesma VT de Campo Limpo Paulista.
O acórdão da 10ª Câmara do TRT lembrou que, “constatada a existência de bens em nome da empresa executada, de ofício, e com permissivo do artigo 878 da CLT, o juiz ‘a quo’ poderia determinar expedição de ofício ao Detran, tendo em vista a restrição judicial, com bloqueio judicial requerido pela própria Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, para restrição de licenciamento e eventual apreensão do referido veículo, evitando-se com isso a alienação do bem”. E concluiu que, assim, “o agravante não permaneceu inerte, efetuando inúmeras diligências no sentido de obter o recebimento do seu crédito”, mas salientou que “o juízo não se utilizou de nenhuma ferramenta de informática para obter informações do devedor”.
Em conclusão, o acórdão deu provimento ao apelo, “a fim de restabelecer integralmente a respectiva pretensão executória, determinando o retorno dos autos à origem”. (Processo 059200-72.2000.5.15.0105 AP)
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