Fazia revista nos menores: funcionário da Fundação Casa conquista adicional de insalubridade
Por Ademar Lopes Junior
O laudo pericial concluiu que o reclamante, um agente de apoio técnico da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Casa), estava exposto ao contato com agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentar (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O trabalhador era responsável pela realização de revistas corporais nos menores internos e pela manipulação de material infecto-contagiante (peças de roupas pessoais e de cama utilizadas por aqueles menores). Também se verificou que o recorrente não recebia equipamentos de proteção individual (EPIs).
No juízo da Vara do Trabalho de Lins, ao qual o trabalhador pediu o adicional de insalubridade que entendia de seu direito, a sentença afastou a pretensão do autor, sob o argumento de que a hipótese contemplada pelo Anexo 14 da NR 15 “direciona-se unicamente aos estabelecimentos de saúde, o que não é o caso”.
Na 4ª Câmara do TRT da 15ª, o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, afirmou que “a caracterização da insalubridade se dá em razão da presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho, e não pela delimitação física desse mesmo ambiente”. O acórdão considerou que “a menção que o Anexo 14 faz aos estabelecimentos de saúde decorre da presunção de que o contato com os agentes biológicos ali relacionados somente poderia ocorrer naquele tipo de ambiente específico”, porém, segundo o entendimento do relator, “se constatada a possibilidade de contágio nos moldes delineados pelo Anexo 14 em ambiente de trabalho diverso dos estabelecimentos de saúde, o reconhecimento da insalubridade se impõe, até mesmo para fins de impressão da máxima eficácia ao preceito contido no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que erige ao patamar de direito fundamental a proteção à higidez e à integridade física do trabalhador”.
A reclamada tentou se defender e argumentou que “as tarefas de revista íntima e manuseio de roupas pessoais e de cama não integravam o plexo afeto à sua função (do trabalhador)”. A decisão colegiada da 4ª Câmara, porém, entendeu que “não há prova capaz de dar suporte a tal alegação” e acrescentou: “Quanto à apuração do tempo de exposição, este é irrelevante, visto que a caracterização da insalubridade, nesta hipótese, se dá por critérios exclusivamente qualitativos”.
O acórdão concluiu, assim, que “forçoso se torna reconhecer que a conclusão obtida pelo expert não encontra elementos robustos de impugnação nos autos”. E por isso condenou a reclamada a pagar ao reclamante “o adicional de insalubridade, em grau médio, assim como seus reflexos nos demais consectários legais, na forma do pedido, de acordo com a Súmula 139 do TST”. (Processo 0210000-37.2006.5.15.0062 RO).
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