Fiesp e trabalhadores da indústria da construção de Campinas e região fazem acordo no TRT
Por Ademar Lopes Junior
Na primeira audiência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) desta segunda-feira (21/2) no TRT da 15ª, as partes se conciliaram, pondo fim ao litígio. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) assinou em conjunto os termos da composição amigável com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, Terraplanagem, Cerâmicas, Montagens Industriais, Mármores e Granitos, Artefatos de Cimento, Cal e Gesso e Afins de Campinas, Valinhos, Sumaré, Cosmópolis, Jaguariúna, Paulínia, Americana, Amparo, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste e Hortolândia. A audiência foi presidida pelo vice-presidente judicial do TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos.
Pelo acordo, as partes se compuseram em 49 cláusulas, incluindo aumento salarial, compensações, admissões após a data-base, diferenças salariais, horas extras, vale, prêmios, garantia ao empregado afastado por doença e à gestante, vestuários e instrumentos de trabalho, transporte e alimentação, mão de obra temporária etc.
Alguns dos termos
As empresas representadas pela Fiesp vão conceder reajuste salarial de 5,31%, referente ao período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010. Serão compensadas todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no mesmo período.
No que se refere às admissões após a data-base, nas funções com paradigmas será aplicado o mesmo percentual de aumento do paradigma. Nas funções sem paradigma e nas de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverá ser aplicado percentual escalonado numa tabela, com variação de 0,43% (para quem foi admitido em maio de 2010) até 5,31% (para os admitidos em junho de 2009).
As horas extras serão remuneradas, nas atividades produtivas fabris, quando prestadas de segunda a sábado, com 50% de acréscimo em relação à hora normal, até a quadragésima hora extra mensal. Acima desse limite, as horas extras serão pagas com 100% de acréscimo em relação à hora normal. Nos outros setores, quando prestadas de segunda a sábado, com 50% de acréscimo em relação à hora normal, e, quando prestadas nos dias de descanso semanal remunerado e feriados, com 100% de acréscimo em relação à hora normal.
Quanto às garantias, o acordo prevê estabilidade de emprego ao afastado por doença, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 45 dias, além do aviso prévio, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, rescisões por justa causa, acordos ou pedidos de demissão. Para a gestante, fica vedada a dispensa arbitrária, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Aos estudandes haverá abono de faltas nos dias em que prestem exames em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino, dentro do Estado de São Paulo e limitado a três exames, quando estes coincidirem com o horário de trabalho.
Serão fornecidos gratuitamente aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, macacões, uniformes e outras peças de vestuário próprias para o trabalho, assim como equipamentos de proteção individual (EPIs), ferramentas e outros instrumentos de trabalho.
Quanto ao transporte e à alimentação, o acordo prevê que as empresas fornecerão vale-transporte aos seus empregados nas condições da legislação em vigor. As que oferecem serviço de alimentação e cobram por ele não poderão reajustá-lo em percentual superior ao do reajuste ou aumento salarial.
No que diz respeito à mão de obra temporária, ficou estabelecido que todos os empregados só poderão ser contratados pelas empresas sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos pela Lei 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
Quando não possuírem creche própria, as empresas com pelo menos 30 empregados com mais de 16 anos de idade poderão optar entre celebrar convênio com alguma instituição dessa natureza ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente feitas com a guarda, vigilância e assistência de filho, até o limite de 10% do salário normativo (por filho com idade de 0 a 12 anos). O auxílio-creche, porém, não vai integrar o salário da empregada.
Após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, o processo será encaminhado ao relator sorteado nesta segunda, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, que vai elaborar o voto inicial a ser submetido à Seção de Dissídios Coletivos. Caberá à SDC, colegiado formado por 15 desembargadores, decidir se o acordo deve ou não ser homologado.
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