Juiz José Pedro de Camargo conclui dissertação de mestrado na USP
Banca examinadora recomenda publicação do trabalho,
que discute a transcendência, requisito específico do recurso de revista
O Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Presidente da 4ª Câmara do TRT da 15ª Região e Decano do Tribunal, defendeu no último dia 13 de maio, sexta-feira, dissertação de mestrado na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo (USP). O trabalho, intitulado "Apontamentos sobre a Transcendência do Recurso de Revista", mereceu aprovação unânime, com recomendação de publicação, por parte da banca examinadora, presidida pelo Professor Doutor Estêvão Mallet, da Faculdade de Direito da USP, e composta, também, pelo Professor Titular José Rogério Cruz e Tucci, da mesma Faculdade de Direito da USP, e pelo Professor Titular da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus.
A dissertação, desenvolvida sob orientação do Professor Doutor Estêvão Mallet, discute o requisito específico do recurso de revista, transcendência, criada pela Medida Provisória 2226, de 05 de setembro de 2001, que tanta celeuma trouxe nos meios jurídicos trabalhistas. "Quase uma década depois, essa criação legislativa não surtiu qualquer efeito prático, porque dependente de regulamentação por parte do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual, todavia, depois de vários estudos, inclina-se por descartar esse critério de admissibilidade, em face da evidente dificuldade de se conceituar o que é transcendência econômica, política, social e jurídica", assinala o autor.
Dentro desse contexto, o magistrado aborda o papel da Justiça do Trabalho e, particularmente, a atuação do TST, este incumbido de julgar um número cada vez maior de recursos de revista, o que pode comprometer a credibilidade de sua missão constitucional e legal.
José Pedro ouviu ministros do TST e revisitou as origens do próprio recurso de revista, procurando identificar na herança histórica romana, ibérica e lusitana (apellatio, supplicatio, sopricação, agravo ordinário, recurso de graça especial, recurso de graça especialíssima, recurso extraordinário e recurso de revista) como surgiram, tanto a recorribilidade extraordinária das decisões, como a jurisprudência (persuasiva e vinculante) e, ainda, de que maneira isso se transferiu para o Brasil. Examinou, também, o processo legislativo de criação desse requisito, as experiências similares (arguição de relevância e repercussão geral) e a influência estrangeira (writ of certiorari). O trabalho dá especial destaque para a discussão da constitucionalidade da transcendência à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, desde 1999, não permite o uso de medida provisória para legislar sobre direito processual, o que, aliás, foi confirmado pela Emenda Constitucional n.º 32/2001.
A dificuldade de operacionalização desse pressuposto, fato declarado em entrevistas por alguns Ministros do TST e reconhecido pela última Comissão incumbida de estudá-lo, resultou na elaboração de anteprojeto de lei, alternativo à transcendência, ainda inédito, que é revelado e comentado na dissertação.
José Pedro conclui que a efetividade e predominância de aplicação da lei federal e a uniformidade de sua interpretação (essenciais para a segurança jurídica, regularidade, progresso e paz nas relações sociais) continuam imprescindíveis no Estado Democrático de Direito organizado sob Federação. O Direito do Trabalho envolve interesses de grupos de indivíduos e de categorias profissionais e econômicas do Brasil inteiro, com reflexos em todo o mercado de trabalho, daí a necessidade de segurança e de certeza na aplicação do direito. Essa missão, todavia, não há de ficar restrita ao Tribunal Superior do Trabalho e, antes, há de ser compartilhada com os Tribunais Regionais do Trabalho, há muito obrigados por lei à unificação de sua jurisprudência interna, o que não tem ocorrido, infelizmente. São urgentes alterações no sistema recursal trabalhista como um todo, com a adoção de medidas mais simples, objetivas e práticas, em sintonia com os propósitos de celeridade, qualidade, eficácia, segurança e justiça nos julgamentos, algumas delas sugeridas na dissertação, pois, em síntese, a transcendência, no momento por que passa a sociedade brasileira, é impraticável, rejeitada pela maioria dos operadores do direito e seria adequada, apenas, para o Tribunal de Cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, como se vê em outros países.
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