Microempresa é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais
Empregados não recebiam treinamento nem equipamentos
de proteção individual, e um deles, o autor da ação, acabou
sofrendo uma lesão na mão esquerda num acidente de trabalho
Por Ademar Lopes Junior
Admitido em outubro de 1998 pela empresa do ramo de comércio de pedras em Guaratinguetá, trabalhou na função de polidor até junho de 2001, quando foi demitido sem justa causa, mesmo depois de ter sofrido acidente de trabalho em outubro de 2000, do qual lhe restaram sequelas na mão, com perda de 50% da capacidade laborativa. A ação na Vara do Trabalho da cidade foi julgada procedente em parte, e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 12 mil por danos morais acrescida de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês a contar da data da propositura da ação.
O trabalhador não concordou com a sentença e recorreu, reiterando os pedidos de danos estéticos e materiais. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Edmundo Fraga Lopes, salientou que “a indenização por danos morais engloba o dano estético”, e, em sentido contrário ao pedido do trabalhador, deixou de majorar o valor de R$ 12 mil arbitrado à indenização, “porque a mão esquerda do reclamante guarda aparência de normalidade, sendo que a sequela parcial é em relação ao flexor do indicador da mão esquerda”.
A decisão colegiada dispôs, no entanto, que a título de danos materiais, o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância deveria ser maior. O acórdão considerou o laudo médico, que atestou “a parcial limitação laboral” do trabalhador, bem como o laudo de engenharia, que esclareceu que o autor atuou “sem o necessário preparo, não dispondo, a ré, empresa de pequeno porte, do necessário treinamento dos empregados”. O trabalhador, na ocasião do acidente, teve o dedo prensado, vindo a sofrer danos no que se refere à articulação e à capacidade de levantar pesos além de determinado limite.
O acórdão reconheceu que a reclamada criou o risco com sua atividade, além do que “não se desincumbiu de dotar a atividade dos equipamentos de proteção necessários, conquanto a utilização de luva, por si só, não fosse de molde a evitar o desfecho, o que torna de menor relevância o fato de o autor se ter recusado a utilizar referido equipamento de proteção”. A decisão colegiada da 3ª Câmara lembrou ainda que “incumbe ao empregador a fiscalização” e afastou a “culpa concorrente”, uma vez que o próprio perito afirmou que “a luva não impediria o acontecimento”. Segundo ele, “o número de empregados envolvidos na operação, o peso das pedras movimentadas e o deslizamento é que culminaram com o desfecho”.
O acórdão também refutou o argumento de que “a indenização por danos materiais não é devida porque o trabalhador continua laborando”. Na determinação do valor a ser acrescido, o acórdão considerou alguns fatores, como a redução, ainda que mínima, da capacidade proporcionada pela lesão, mas que “limitou parcialmente a flexão do indicador esquerdo”. Também lembrou que o reclamante “continua laborando normalmente” e, por fim, levou em consideração “a capacidade econômica do ex-empregador, que é uma microempresa” e arbitrou o valor de R$ 8 mil, a ser pago em parcela única, acrescido de juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da lesão. (Processo 0062000-90.2007.5.15.0020)
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