Município terá de pagar a diferença de valores em período que substituiu tíquete por cesta básica
Por Ademar Lopes Junior
Em 2001, os funcionários municipais de Mirassol ganharam o direito de receber cestas básicas, como salário utilidade. Dois anos depois, um novo decreto substituiu a cesta básica pelo tíquete alimentação, o que propiciou aos empregados públicos um maior poder de compra e de escolha, podendo utilizar o benefício em estabelecimentos comerciais cadastrados. Em 2005, outro decreto voltou a conceder as cestas básicas aos empregados. Para alguns deles, essa mudança “contrariou toda a categoria dos trabalhadores do município”. No final de 2005, o município restabeleceu, novamente, por meio de uma lei municipal, o fornecimento do tíquete aos servidores.
Três funcionários da Prefeitura buscaram na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença entre os valores do tíquete e da cesta básica, no período de março a dezembro de 2005, na importância de R$ 28,60 mensais para cada reclamante, acrescida dos reflexos.
Na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, onde correu a ação, a sentença julgou improcedente a reclamação trabalhista, sob o argumento de que “a Administração Pública, no caso o Município, deve se pautar pela legalidade, e que por isso não poderia o administrador desrespeitar a lei vigente em 2001 e, por meio de um Decreto, alterar o fornecimento de cestas e conceder o tíquete aos seus empregados”.
Os três trabalhadores não se convenceram com a decisão de primeira instância, e recorreram, alegando que “o recorrido deve ser condenado a pagar as diferenças entre o valor do tíquete e das cestas básicas, no período de março a dezembro de 2005, mais reflexos”. Na 10ª Câmara do TRT, o desembargador Antonio Francisco Montanagna deu razão ao pedido dos trabalhadores.
O acórdão destacou que “a Municipalidade, como Administração Pública, pode escolher o regime pelo qual irá contratar seus servidores, em sentido amplo, seja pelo celetista, seja pelo estatutário”, e afirmou que Mirassol “realiza concursos e contrata empregados públicos e, assim o fazendo, passam a reger-se os contratos de seus servidores pela CLT, tanto é que esta Justiça Especializada é competente para julgar os litígios decorrentes desses contratos”, e por isso, “há que se observar os princípios do Direito do Trabalho, especialmente, no caso em tela, o da intangibilidade salarial e o da inalterabilidade contratual lesiva”.
A decisão colegiada salientou que “o salário não pode ser diminuído, a não ser em casos excepcionalmente previstos na Carta Magna (art. 7º, VI), e que nenhuma alteração contratual pode ocorrer sem o consentimento do empregado, ressalvadas hipóteses previstas nos parágrafos dos arts. 468 e 469 da CLT”. O acórdão ressaltou que “ao conceder o aumento do salário utilidade, por meio do fornecimento de tíquete, que em valores nominais acrescentou R$ 28,60 na remuneração dos empregados, o Município não pode, como empregador, retirar arbitrariamente tal benefício, em atenção ao princípio da intangibilidade salarial”, e lembrou que tanto a doutrina como a jurisprudência já confirmaram que “as vantagens habitualmente concedidas se incorporam ao salário do trabalhador, presumindo-se definitivas, salvo se evidenciada sua provisoriedade ou se dependentes de termo ou condição, o que não ocorreu, in casu, devido ao já citado pagamento do benefício por mais de dois anos seguidos”.
Por fim, o acórdão afirmou que “cabe ao ente público elaborar a projeção das despesas com o pessoal (art. 169, I, da CF/88), sendo que o benefício em tela já vinha sendo concedido há vários anos, o que afasta o alegado aumento de despesas sem expressa autorização legal e o suposto desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal”, e acrescentou; “uma vez não cumprindo com sua obrigação legal, deve o Município arcar com as consequências de sua omissão, não podendo prejudicar os empregados”.
Em conclusão, o acórdão dispôs que “as diferenças de valores pleiteadas são perfeitamente cabíveis” e condenou o reclamado “a pagar aos autores as verbas salariais devidas durante o período de março a dezembro de 2005, e reflexos pretendidos”. (Processo 0000274-21.2010.5.15.0082)
- 13 visualizações