Negada indenização a trabalhador que quebrou o pé mas não teve a capacidade de trabalho reduzida
Reclamante trabalhava na carga e descarga de mercadorias e teve o pé direito fraturado quando vários sacos de amendoim caíram sobre sua perna
Por Ademar Lopes Junior
Contratado pelo próprio sindicato da categoria, o trabalhador prestava serviços dentro de renomada empresa do ramo de alimentos, em Marília. Atuava no carregamento e descarregamento de carga, e foi aí que sofreu acidente no dia 21 de julho de 2003, quando vários sacos de amendoim caíram sobre sua perna, fraturando-lhe o pé direito e lesando-lhe a coluna.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador em face da empresa e do sindicato e o condenou ao pagamento dos honorários periciais (“que serão pagos pelo Tribunal da Décima Quinta Região em virtude de o reclamante ter obtido o benefício da justiça gratuita”).
Inconformado, o trabalhador recorreu, reiterando os pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando que o acidente na empresa em que trabalhava deixou-lhe sequelas que não mais lhe permitem “lavar a louça do jantar, varrer a casa, praticar esportes, ir a um baile para dançar, tampouco exercer a função de carregador”.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Edmundo Fraga Lopes, afirmou que a sentença do juízo da 2ª VT de Marília está correta e não merece reforma. O acórdão reconheceu que “o acidente de trabalho é incontroverso, tanto que o reclamante usufruiu o auxílio-doença por acidente de trabalho, benefício fornecido pelo INSS”, porém, “após alta médica e mediante perícia médica, ficou constatado que não houve sequela pelo acidente, tampouco redução da capacidade laborativa”.
Pelo laudo pericial, o reclamante passou por três exames de raios X, respectivamente nos dias 22 de julho de 2003 (que atesta fratura no quinto metatarso do pé direito”); 20 de outubro de 2008 (que “atesta fratura consolidada do quinto metatarso do pé direito”); e 16 de março de 2009, trazida pelo próprio trabalhador no momento da perícia e que “não evidencia fratura no pé direito”. Concluiu o perito que existiu nexo causal entre a atividade e a exposição ao risco, bem como entre a lesão e a alteração funcional, porém afirmou que “não existe incapacidade para o trabalho. não existe invalidez”. O entendimento do juízo de primeira instância, corroborado pelo acórdão, é que “as lesões do pé direito que acometeram o reclamante foram consolidadas, não deixando nenhuma sequela, estando o reclamante válido e capaz para o trabalho. Tanto é que o próprio reclamante na audiência informou que estava trabalhando sem registro em carteira”.
O fato de estar trabalhando novamente explica “a dificuldade de o reclamante se submeter à perícia, tendo a esta faltado três vezes, demonstrando de antemão a ausência de qualquer dor ou desconforto que o afligisse relacionado ao acidente sofrido há mais de seis anos”, salientou a decisão colegiada, que negou provimento ao pedido do reclamante. (Processo 0101400-33.2005.5.15.0101)
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