Palestra do juiz Oséas Pereira Lopes Junior sobre ações coletivas lota auditório da Escola Judicial

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Por Patrícia Campos de Sousa


Cerca de 90 pessoas lotaram, na manhã desta quinta-feira (28/4), o Auditório 1 da Escola Judicial do TRT, no 3º andar do edifício-sede da Corte, em Campinas, para assistir à palestra do juiz Oséas Pereira Lopes Junior sobre ações coletivas na Justiça do Trabalho. A palestra é uma das atividades da 5ª Semana Temática da Formação Inicial Continuada até o Vitaliciamento, iniciada na segunda-feira, 25 de abril, e que tem como tema geral “Identidade e Atuação do Magistrado”. O evento semestral, promovido pela Escola Judicial sempre em abril e outubro, destina-se à formação dos juízes do trabalho substitutos em processo de vitaliciamento, prerrogativa conquistada pelos magistrados após dois anos de exercício do cargo. Dadas a importância e a atualidade do tema das ações coletivas, a palestra foi aberta à participação de servidores e transmitida on-line, pelo site do TRT, para todas as varas do trabalho da 15ª.

Ex-servidor do Regional, Oseás Pereira Lopes Junior ingressou na Magistratura do Trabalho da 15ª em 1995, acumulando importante experiência como titular das Varas do Trabalho de Marília (1999-2004), 2ª de Assis (2004-2011) e 1ª de Paulínia, para onde foi removido em fevereiro deste ano. Com especialização em Processo e Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina, é atualmente doutorando em Direito Social pela Universidad Castilla-La Mancha (UCLM), na Espanha.


Após agradecer o convite do diretor da Escola, desembargador José Antonio Pancotti, e expressar seu apreço pelo Regional, Oséas alertou os novos juízes de que não pretendia dar propriamente uma aula, mas sim provocá-los com a discussão de algumas questões suscitadas a partir de sua atuação no julgamento de ações coletivas. “Além de não ser um especialista no assunto, tenho certeza de que vocês, aprovados recentemente em concursos públicos rigorosos, têm um conhecimento técnico, intelectual da matéria até maior que o meu. No entanto, creio que ainda carecem da formação humana, que só a experiência pode proporcionar”, justificou o magistrado.

Para o palestrante, não obstante os avanços proporcionados pela informatização do processo, a estrutura judiciária hoje existente é incapaz de acompanhar o ritmo de crescimento no número de demandas, decorrente não só do aumento da população, como também de sua litigiosidade. Nesse contexto, defendeu as ações coletivas – gênero no qual se incluem as espécies Ação Civil Pública, Ação Civil Coletiva, Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança Coletivo, Ação Popular, Ação Anulatória de Cláusulas e Ação de Cumprimento – como “uma alternativa racional e viável, da qual não podemos mais fugir”. O magistrado reconhece a existência de algumas dificuldades para a plena utilização das ações coletivas, mas credita a resistência a seu emprego sobretudo ao conservadorismo de juízes e servidores. “Com certeza ainda é mais difícil instruir e julgar uma ação coletiva que uma ação individual. Mas, como em toda inovação, as dificuldades precisam ser enfrentadas, pois os resultados são compensadores. Daí a necessidade da troca de ideias a respeito”, justificou.

Celeridade processual


"A Justiça do Trabalho ainda não incorporou as recentes mudanças do processo civil"


Segundo Oséas, apesar de se caracterizar pela busca da celeridade processual e de ter estado, por muitos anos, à frente dos demais ramos do Judiciário nesse quesito, a Justiça do Trabalho ainda não incorporou as recentes mudanças do processo civil, bem como as possibilidades no campo das ações coletivas introduzidas pela Lei da Ação Civil Pública, de 1985, e pelo Código de Defesa do Consumidor, de 1990. “Não se trata de direitos novos. O direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável, por exemplo, é um direito trabalhista consagrado há séculos. Mas a ação visando ao reconhecimento desse direito pode e deve ser coletiva.”

O palestrante deteve-se ainda em alguns aspectos práticos das ações coletivas que permanecem polêmicos, relativos a prescrição, litispendência, competência territorial para receber a ação coletiva, conflito de competência, coisa julgada e honorários advocatícios. Sobre este último ponto, afirmou que, embora a Lei 5.584 de 1970 tenha sido acolhida pela Súmula 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a peculiaridade das ações coletivas, com previsão constitucional, comporta interpretação distinta e a observação do artigo 133 da Constituição Federal, que dispõe ser o advogado indispensável à administração da Justiça. Segundo Oséas, o pagamento de honorários aos sindicatos pode ser um fator de estímulo ao ajuizamento de ações coletivas.


A 5ª Semana Temática da Formação Inicial Continuada até o Vitaliciamento será encerrada nesta sexta-feira, 29 de abril, com a palestra, também aberta aos servidores, “Direito de greve e o interdito proibitório”, a ser proferida pelo juiz Wilson Pocidônio da Silva, titular da VT de Bragança Paulista, e pelo procurador do trabalho Ronaldo Lima dos Santos, da 2ª Região. Somente esta semana, os novos juízes terão participado de um total de 40 horas de palestras, seminários e debates sobre temas que tratam diretamente da formação profissional do magistrado, incluindo segurança pessoal e familiar e temas contemporâneos do Direito, além de uma visita técnica à Refinaria de Paulínia (Replan).

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