A partir de 1º de julho peças recursais para o TST deverão ser apresentadas em meio eletrônico
Por José Francisco Turco
A partir de 1º de julho próximo, os recursos de revista, os recursos ordinários contra decisões do TRT em processos de competência originária e os agravos de instrumento contra despachos da Corte negando seguimento a recurso terão de ser apresentados obrigatoriamente em meio eletrônico. A padronização consta do Ato Regulamentar GP/VPJ/CR nº 01/2011 do Regional e também atende a Ato Conjunto do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), estabelecendo a remessa dos autos em forma digital à Corte Superior. Inicialmente, a medida entraria em vigor já no próximo 1º de maio, mas o Tribunal, por meio do Ato Regulamentar GP/VPJ/CR nº 02/2011, adiou a vigência por dois meses atendendo um pedido da Subsecção de Campinas da OAB, para que os advogados possam se adaptar à mudança.
Os jurisdicionados deverão utilizar exclusivamente o Sistema Integrado de Protocolo e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc), sendo indispensável a utilização de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora participante da cadeia de certificação ICP – Brasil. Da mesma forma, os atos praticados pelos desembargadores e servidores da 15ª nessas ações serão assinados eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. O e-Doc encontra-se disponível na Internet, podendo ser acessado pelos sites do TRT da 15ª e do TST. Entre diversos ganhos, a medida possibilitará a visualização dos processos digitalizados no Sistema de Acompanhamento Processual do TRT e na consulta de processos na página da 15ª na Internet, com exceção dos casos que tramitem em segredo de justiça.
Segundo a regulamentação do Regional, os documentos digitalizados deverão ser armazenados em arquivo monocromático, com resolução de 300 pontos por polegada e sempre no formato Portable Document Format (PDF). O descumprimento dessas exigências “acarretará a inadmissibilidade ou a ulterior exclusão dos documentos”, esclarece o Ato em seu artigo 6º, parágrafo 2º. O documento extingue, também a partir de 1º de julho, o peticionamento eletrônico previsto na Portaria GP nº 2 do TRT, de 7 de janeiro de 2002.
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