Reaberta instrução de processo em que o reclamante foi atingido por descarga de alta voltagem

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4ª Câmara ordenou a realização de nova perícia médica, com
exame que analise não somente os movimentos dos membros do
empregado, mas também, e principalmente, as respectivas funções

Por Ademar Lopes Junior

Um mês depois do início do contrato com a empresa do ramo de eletricidade, na região de Rancharia, no Sudoeste paulista, o trabalhador sofreu acidente de trabalho, enquanto realizava o serviço de substituição de um para-raios, sendo atingido por uma descarga elétrica de 13.800 volts. O acidente resultou em parada cardíaca e queimaduras em cerca de 40% de seu corpo, além de internação numa unidade de terapia intensiva por um mês, mais um mês em tratamento hospitalar, mais cinco meses de “curativos ambulatorial e domiciliar”. Um supervisor de serviços, que estava na companhia do reclamante na ocasião dos fatos, afirmou que “o acidente ocorreu pois a empresa não permitiu o desligamento da chave geral para a realização do serviço, em virtude de uma reunião que estava ocorrendo na indústria”. Ele também confirmou que “fizeram a medição apenas com o aparelho de baixa tensão, eis que a empresa não dispunha de medidor de alta tensão”. O supervisor acredita que a única justificativa para o vazamento de energia seria uma ligação clandestina na rede elétrica.

Na Vara do Trabalho de Rancharia, o juízo entendeu devidos os pedidos do trabalhador, menos a indenização por danos materiais. Condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil, além dos honorários periciais técnicos em R$ 1.500 e honorários periciais médicos em R$ 1.800.

Inconformados com a sentença, reclamante e reclamado interpõem recurso ordinário. O trabalhador insiste no direito à indenização por danos materiais, equivalente ao salário recebido, desde a data do acidente até os 71 anos de idade, haja vista a redução da capacidade laboral, comprovada pelo laudo médico e pelos exames constantes dos autos. Por isso, requer que o valor de R$ 25 mil, de indenização por dano moral, seja majorado para mil salários mínimos, salientando o fato de que, após a queimadura por descarga elétrica, “permaneceu um mês na UTI e mais um mês internado, além do tratamento que fez em casa”.

O trabalhador pede, ainda, “a condenação da empresa ao pagamento das despesas com tratamentos futuros que o reclamante possa necessitar ou, quando muito, seja o pedido acolhido como protesto judicial para eventual ajuizamento de ação futura, de acordo com o artigo 867 do CPC”.

No recurso da empresa, ela afirmou que a culpa pelo acidente era exclusiva do trabalhador, “já que realizou a troca do para-raios mesmo ciente de que a empresa de energia não forneceria medidor de alta tensão”. Alegou que não pode ser responsabilizada por não ter permitido o desligamento da chave-geral da usina, até porque “há testemunho de que o desligamento da chave do setor seria suficiente para desenergizar o local, além de destacar que a causa do acidente não foi a falta do medidor, mas a existência de ‘gato’ ou ‘gambiarra’”.

Na 4ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, afirmou que “a perícia médica judicial concluiu que não existe incapacidade laboral do reclamante, afirmando que as lesões são limitadas à camada cutânea, resultado, evidentemente, das queimaduras sofridas com o choque elétrico”. Porém, o acórdão entendeu que “para chegar a tal conclusão, o perito limitou-se a verificar a pele do reclamante (cicatrizes de queimaduras), bem como os ‘movimentos ativos e passivos’ dos membros superiores e inferiores, tendo afirmado que se encontram ‘presentes e em amplitude normal’ ‘nos braços, antebraços e mãos’ e nas ‘coxas, pernas e pés’”, e acrescentou que “não há qualquer notícia de que tenha sido analisada a parte funcional dos membros do empregado”. O acórdão considerou esse exame “indispensável, em virtude das alegações de que ‘...não pode exercer a função de eletricista, eis que perdeu a força motora, com travamento das mãos, estando impossibilitado de subir escadas, principalmente as com vários degraus (altas)...’, de que ‘...não consegue andar agachado/engatinhando/arrastado sobre os forros e lajes das casas, ou seja, não consegue exercer as atividades de eletricista’ e de que ‘...não tem força ... nem para apertar parafusos’”.

A decisão colegiada lembrou ainda que “todos esses dados acabaram desprezados, pois o perito não foi instado a se manifestar sobre eles, e, ainda, a sentença contentou-se em adotar a conclusão de um laudo pericial realizado de forma superficial e mal conduzido”. Em conclusão, o acórdão dispôs que é “imperiosa a desejada reabertura da instrução e realização de nova perícia, com exame médico detalhado e esclarecedor, que analise não somente os movimentos dos membros do empregado, mas também, e principalmente, as respectivas funções, levando em conta, ainda, os exames de eletroencefalograma e eletroneuromiografia, a respeito dos quais deve-se manifestar expressamente”, e destacou também que o juízo de origem “poderá solicitar a realização de exames complementares, tudo na forma do artigo 765 da CLT, na busca da verdade da Justiça”. (Processo 0083100-76.2006.5.15.0072 RO)

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