Recurso de trabalhador atropelado que pedia indenização não é acolhido por falta de nexo causal
Por Ademar Lopes Junior
O trabalhador era fiscal de loja de um grande grupo varejista. Durante suas férias, foi convocado para treinamento diário na área de segurança, direcionado aos empregados das cidades de Itu e Campinas. Em 16 de maio de 2000, durante o percurso de motocicleta até a loja do réu em Itu, onde iria embarcar em ônibus da empresa para viajar até Campinas, sofreu um acidente de trânsito, porque foi atropelado por um automóvel. Na ocasião, estava vestido com uniforme da empresa. O acidente provocou fratura em seu tornozelo, que passou por cirurgia corretiva e artrodese de articulação, porém o empregado foi considerado inapto para o trabalho de forma parcial e permanente, segundo afirmou laudo pericial.
O trabalhador não concordou com a sentença da Vara do Trabalho de Itu, que declarou a prescrição total de sua pretensão. Em seu recurso, ele pediu “a reforma do julgado para que o reclamado fosse condenado ao pagamento de indenização por danos material e moral e os demais pleitos da inicial, ou para que fosse rejeitada a prejudicial e determinado o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença”. O pedido de indenização foi ajuizado em 14 de outubro de 2003, em decorrência de acidente de trabalho acontecido em 16 de maio de 2000, e que causou sua aposentadoria por invalidez em 23 de maio de 2002.
O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª, o juiz convocado Ricardo Regis Laraia, afirmou que “os danos morais resultam de violação aos direitos da personalidade, atualmente regidos pelo artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e pelos artigos 11 a 21 do Código Civil de 2002. Logo, a matéria não é regulada pela legislação do trabalho, tampouco pelo inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição, uma vez que o ‘seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’, refere-se ao seguro previdenciário e não ao destinado à reparação de danos de natureza civil”.
O acórdão também dispôs que “a responsabilidade do empregador pelos danos causados a seus empregados é regulada pela legislação civilista e, como tal é direta e independe da contratação de seguro, pois decorre da locução supra ‘sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’”. Por esse motivo, foi afastada “a aplicação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”. Porém, a decisão colegiada considerou que “como o dano moral resulta de violação aos direitos da personalidade, sua reparação não se rege pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, vez que ele cuida da reparação civil, isto é, de danos patrimoniais. Por conseguinte, a prescrição a ser considerada é a decenal, prevista no artigo 205 daquele Código”. Assim, “considerando que o acidente aconteceu em 16 de maio de 2000; que na época a pretensão prescrevia em vinte anos, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916, e que na data de início da vigência do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade daquele prazo, deve ser observado aquele atualmente vigente. Pois, tendo em conta que o acidente ocorreu em 16 de maio de 2000, que a lesão consolidou-se com a aposentadoria em 23 de maio de 2002 e que a presente ação foi proposta em 14 de outubro de 2003, as pretensões não estão prescritas, independente do prazo a ser observado”.
A empresa alegou que “não há nexo de causalidade e que não agiu com culpa, bem como o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que teria agido com negligência, imprudência e imperícia, por estar dirigindo sem habilitação, que só foi obtida após o acidente”. A decisão colegiada da 6ª Câmara deu razão à empresa e dispôs que “falta nexo causal, assim compreendido o liame que une a conduta do agente ao dano”, e que “o acidente se deu no percurso entre a residência do autor e o estabelecimento do réu, sem que ele tenha concorrido direta ou indiretamente para tanto”. E concluiu que “não houve ação ou omissão de parte do reclamado de sorte a configurar o nexo causal”.
O relator lembrou que “é verdade que o acidente não teria acontecido se o reclamante não houvesse sido convocado para frequentar o curso nas férias, mas isso não representa causa, segundo as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato”. E advertiu que “o mesmo acidente poderia ter acontecido em período normal de trabalho e que, ainda assim, não importaria responsabilidade do réu”.
Em conclusão, o acórdão reconheceu que por “não haver nexo de causalidade, não cabe responsabilizar o reclamado, nem perquirir acerca de culpa, de fato exclusivo da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito e força maior”. E negou, assim, os pedidos formulados na inicial.(135600-24.2005.5.15.0018 RO)
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