RO provido: transportadora e supermercado não têm responsabilidade subsidiária em ação de vigilante
Por Ademar Lopes Junior
A sentença da 10ª Vara do Trabalho de Campinas condenou três reclamadas (a massa falida de uma empresa de segurança e transporte de valores e, subsidiariamente, uma transportadora e um supermercado) a pagarem as verbas rescisórias pleiteadas pelo trabalhador, que alegou ter “o contrato de emprego marcado por irregularidades”. Dentre os seus pedidos, constam aviso prévio indenizado e projeções, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, férias vencidas acrescidas do terço constitucional simples e em dobro, 13º salário proporcional, saldo de salário, seguro desemprego, diferenças de horas extras e reflexos, adicional por risco de vida e reflexos e indenização do tíquete-refeição.
Recorrem, inconformadas com a decisão de primeira instância, a segunda e a terceira reclamadas. A primeira recorrente (a transportadora) sustenta que “não pode ser mantida a sua condenação subsidiária, pois não contratou os serviços de transporte de valores em carro-forte prestados pela primeira ré, empregadora do autor”. Também “alega que os serviços de escolta não caracterizam terceirização, uma vez que tais atividades não são ‘atividades-meio’ de empresas transportadoras, nem são prestadas nos estabelecimentos destas, pelo contrário, tais atividades apenas podem ser executadas por empresas especializadas em vigilância com veículos próprios, não se enquadrando a hipótese nos termos da Súmula 331 do Colendo TST”. Argumenta, porém, que “no caso de ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, esta deve ser limitada a 5% do valor da condenação”. E por fim pede “a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, pois não houve intuito protelatório quando da interposição do aludido recurso”. Concluiu pedindo a nulidade da decisão dos embargos “por não ter sido proferida pela mesma juíza que prolatou a sentença”.
A segunda recorrente (o supermercado) sustenta que “o obreiro confessou que trabalhava em seu benefício por apenas cinco dias por mês, requerendo a limitação de sua responsabilidade subsidiária”. Alega que “não pode prevalecer a sua condenação ao pagamento de horas extras, pois do depoimento pessoal do autor, constata-se que o tempo despendido diariamente para a realização das coletas de valores nos seus estabelecimentos era de uma hora e quinze minutos”. Afirma que a primeira reclamada prestava o serviço de transporte de valores, “que era realizado para outras empresas que não somente as incluídas na presente demanda, não podendo prevalecer a sentença no tocante à sua condenação subsidiária”. Argumenta que “no caso de ser mantida a condenação subsidiária, esta deve ser distribuída na proporção de 50% para cada uma das responsáveis subsidiárias”. Também pediu a “exclusão da multa por litigância de má-fé”.
A relatora do acórdão da 6ª Câmara da TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afastou de pronto o argumento da nulidade da decisão dos embargos de declaração. A relatora lembrou que “no presente caso impõe-se a aplicação da Súmula nº 136 do Tribunal Superior do Trabalho”, que diz: “Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.
O acórdão ressaltou que “o caso dos autos revela uma peculiaridade, qual seja, a de que o trabalhador não prestava serviço para as recorrentes, mas tão somente para a sua empregadora, que cumpre seu objeto em benefício de diversas empresas, simultaneamente, com coincidência de períodos e por tempo extremamente reduzido”. E acrescentou que “em razão da própria natureza do ramo da atividade explorada pela primeira reclamada, as empresas rés atuaram como clientes da empresa empregadora do autor e não como tomadoras propriamente ditas”.
A decisão colegiada salientou que “a responsabilidade subsidiária não decorre única e exclusivamente do aproveitamento do trabalho de outrem. Se assim fosse, toda e qualquer relação comercial estabelecida entre empresas implicaria a responsabilidade subsidiária da contratante, ainda que o objeto da contratação não estivesse inserido no contexto de sua atividade-meio ou atividade-fim”. E por isso concluiu que “deve ser reformada a decisão de origem para absolver as recorrentes quanto à responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída pelo Juízo a quo”. Quanto à multa por litigância de má-fé imposta às recorrentes, o acórdão concluiu que “os apelos prosperam, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela segunda e terceira rés objetivavam sanar a omissão do julgado relativa à delimitação da responsabilidade de cada uma delas, não se vislumbrando o caráter protelatório, como entendeu a decisão de primeiro grau”. E nesse sentido, excluiu da condenação a multa por litigância de má-fé imposta na origem, determinando, ainda, que “sejam restituídos à segunda e à terceira reclamadas os depósitos” feitos nos autos. (Processo 025700-93.2007.5.15.0129 RO)
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