Trabalhador com perda auditiva não consegue mudar sentença de 1º grau por meio de ação rescisória
Por Ademar Lopes Junior
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí já havia transitado em julgado, após, inclusive, o recurso do reclamante analisado pela 1ª Câmara do TRT. Porém, o trabalhador não estava nem de acordo nem satisfeito com o deslinde de suas pretensões. Afinal, o ônus maior tinha sobrado para ele mesmo, ou seja, a perda auditiva. O perito deixou registrado, em seu laudo constante dos autos, que “o reclamante apresenta perda auditiva bilateral de leve a moderada, sem interferência na vida social” e afirmou também que “não há incapacidade para realizar tarefas, vez que as perdas do reclamante estão localizadas nas faixas de alta frequência, fora da área da audição social”.
Inconformado, o trabalhador apresentou ação rescisória em face de seu antigo empregador, uma empresa do ramo de construção, pretendendo, com a ação, a desconstituição da sentença, alegando, em síntese, “a ocorrência de erro de fato no julgamento, consistente no indeferimento de indenização por danos materiais, pois contrário ao conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, que demonstra a perda auditiva e redução da capacidade de trabalho”. O autor defendeu ter havido erro também no baixo valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5 mil) e sustentou ainda que “a decisão viola dispositivos constitucionais (CF, artigo 7°, incisos XXII e XXVIII) e infraconstitucionais (CLT, artigo 154; CC, artigos 927 e 950; Lei 8.213/1991, artigos 19 a 21 e 86)”.
No entanto, a relatora do acórdão da 3ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, afirmou em seu voto que o trabalhador não tem razão no pedido. A magistrada lembrou que “relativamente ao alegado erro de fato, o vício da sentença que poderia autorizar sua rescisão diz respeito à desatenção do juiz quanto a determinada situação presente nos autos, levando-o a admitir um fato inexistente ou assim considerar um fato efetivamente ocorrido, o que não se vislumbra no presente caso”. Quanto à indenização por danos materiais, “há de se ressaltar que a matéria foi alcançada pelo instituto da decadência, considerando a data de ajuizamento desta rescisória (3 de julho de 2009) e que a sentença, na qual se indeferiu o pleito, foi proferida em 7 de março de 2007, nos termos da Súmula 197 do Colendo TST, tendo o autor, ora reclamante, deixado de recorrer a respeito”, ressaltou o acórdão.
A decisão colegiada destacou também que “no tocante à indenização por danos morais, constam no acórdão rescindendo tanto as razões que levaram o colegiado a dar provimento ao recurso do reclamante, com a consequente condenação do reclamado, ora réu, quanto aos motivos para fixá-la no valor de R$ 5 mil”. Com essa explicação, o acórdão ressaltou que “a razão de toda preocupação legislativa para com as situações passíveis de rescisão está baseada na segurança jurídica que representa a coisa julgada, de modo que somente a exata tipificação do caso, de acordo com as hipóteses exaustivamente elencadas no artigo 485 do CPC, permite a desconstituição do julgado”.
Ao julgar improcedente a ação rescisória, a decisão da 3ª SDI do TRT também dispôs que não procede a alegação do autor de que a decisão de primeiro grau viola dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O acórdão reconheceu ainda que “de fato, os argumentos não se apresentam suficientes para viabilizar a procedência da ação de corte rescisório, evidenciando-se nítido o propósito de valer-se da rescisória como sucedâneo recursal”. O colegiado ressaltou ainda, a partir do voto da relatora, que “apenas as interpretações manifestamente errôneas, apoiadas em argumentação indigna de consideração, que levam a resultados teratológicos, podem dar azo à ação de corte rescisório”. (Processo 123200-90.2009.5.15.0000 AR)
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