Trabalhador que ocupou cargo de chefia em magazine não consegue provar dano moral
Por Ademar Lopes Junior
O trabalhador exerceu na empresa multinacional, importante fabricante de eletrodomésticos, inicialmente o cargo de chefe de qualidade e, depois, o de chefe de produção, ao longo do período que se estendeu de maio de 2006 a agosto de 2008. Na Justiça do Trabalho, pediu horas extras e participação nos lucros, além de indenização por ter sofrido assédio moral, no valor de R$ 69.500, por ser constrangido e humilhado pelos gerentes por não atingir resultados. A empresa contestou, negando o assédio moral e dizendo que o empregado exercia cargo de confiança, “tanto que não recebia participação nos lucros, mas sim um bônus por metas atingidas e que não foi pago em relação ao ano de 2008 porque não trabalhou por 12 meses e não há como ser avaliado”.
O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro considerou que foi comprovado que “o reclamante era chefe de uma seção com vários subordinados e que estes também tinham níveis hierárquicos diferentes e que dependendo do nível do subordinado o reclamante tinha poderes para contratar, punir e demitir ou tinha que levar os fatos para a gerência antes de tomar a decisão”. Também foi comprovado que o reclamante “não tinha controle de jornada e tinha autonomia para decidir como se daria a prestação de serviços, já que a cobrança era por resultados, tanto que ficava excluído o pagamento da participação nos lucros negociada por acordo coletivo para receber bônus atrelados à sua performance”.
A sentença salientou também que o trabalhador se apega “a questões burocráticas para tentar descaracterizar o exercício de cargo de confiança, o que não condiz com a realidade demonstrada nos autos”, e explica que “nada mais natural que o reclamante tivesse que se reportar a gerência ou a outros setores da empresa às suas decisões”. E por isso, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalo, “em face do exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, inciso II da CLT”.
No que se refere à participação nos resultados, a reclamada não contestou que o reclamante recebeu R$ 9 mil de participação nos resultados em março de 2007 e R$ 15 mil em março de 2008, e que não houve o pagamento em março de 2009, pelo fato de ele não estar trabalhando em 31 de dezembro de 2009. Também restou comprovado que o reclamante não recebia participação de lucros nos termos da norma coletiva. “Não há no caso em tela prova de que o valor apenas era devido se houvesse a prestação de serviços por 12 meses, tanto que no ano de 2007, referente a 2006, o reclamante apenas começou a trabalhar em maio”, salientou a sentença, que ainda destacou o fato de que “também não há prova de que o pagamento estava atrelado a resultados individuais e a reclamada não demonstra que o reclamante não os teria atingido”. E por isso entendeu procedente o pedido de pagamento de R$ 5.833 de participação em resultados (proporcional a 7 meses, conforme postulado e calculado sobre R$ 10.000,00, valor não impugnado pela reclamada) a ser atualizado a partir de março de 2009”.
A sentença também destacou que o reclamante postula o pagamento de R$ 69.500 a título de dano moral. Segundo o trabalhador, ele “era constrangido e humilhado pelos gerentes por não atingir resultados, sendo que isso ocorria por problemas com as máquinas”. A empresa negou as alegações do trabalhador, e a sentença julgou que “a versão apresentada pelo reclamante não foi comprovada, já que embora sua testemunha relate que sentia que as cobranças não eram normais, quando descreve o que era dito, não comprova cobrança abusiva e expressamente acrescenta que nunca foi ofendido ou xingado, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha da reclamada”. E por isso concluiu que “não há como ser reconhecido que houve assédio moral”.
O reclamante recorreu. Na 6ª Câmara, a relatora do acórdão que julgou o recurso, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo intacta a sentença de origem. Segundo dispôs o acórdão, a respeito das horas extras, “não há dúvidas de que o reclamante exercia cargo da mais alta confiança, com poderes de gestão próprios, atuando nos limites de sua competência, como um ‘longa manus’ da empregadora. Logo, o obreiro não se sujeita a controle de jornada, consoante dispõe o já mencionado dispositivo celetista”.
Quanto à indenização por dano moral, a recisão colegiada destacou que não há nos autos “qualquer atitude da reclamada que importasse em humilhação do reclamante, ou que viesse a ofender-lhe a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade”, e considerou para isso que “o autor exercia cargo de expressivo grau de responsabilidade e, por consequência lógica, estava sujeito às pressões e cobranças inerentes ao exercício da função” e que “não emerge do conjunto probatório qualquer indício no sentido de que esta circunstância tenha se dado de forma desrespeitosa ou abusiva”. O acórdão salientou que mesmo as testemunhas (de ambas as partes) contrariaram a tese defendida pelo trabalhador, e concluiu que “dessa forma, não se verificando dos autos a prática de qualquer ato lesivo por parte da reclamada – a macular o patrimônio moral do autor –, não há como ser acolhido o pleito de indenização postulado na peça vestibular, por não configuradas quaisquer das hipóteses autorizadoras de tal pretensão”. (Processo 0305700-94.2009.5.15.0010)
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