Trabalhador rural que sofreu câncer de pele e acidente vascular cerebral não consegue indenização
Por Ademar Lopes Junior
Constatado o câncer de pele, o trabalhador ficou afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de 4 de fevereiro de 2004 a 5 de julho de 2005, sendo dispensado imediatamente após a alta médica. O trabalhador buscou na Justiça do Trabalho a reparação pelo dano que ele entendeu estar relacionado com sua atividade rural na propriedade do empregador, um particular, na região de Itapetininga. Na ação na Vara do Trabalho daquela cidade, o trabalhador pediu, além da indenização correspondente a 12 meses de salário, com respaldo no artigo 118 da Lei 8.213/1991, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, relativos ao tratamento ofensivo, segundo o reclamante, por parte do empregador.
A reclamada negou que o trabalhador “tenha sofrido qualquer acidente de trabalho capaz de lhe garantir a estabilidade provisória”. Segundo apurado na perícia médica, o trabalhador “foi acometido por dois tumores (no ombro e nariz), ambos tratados e curados anteriormente a 2004, mais precisamente em 2002 (ombro) e 2003 (nariz)”. Apurou, ainda, o perito que o reclamante “sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) (por volta de 1998) decorrente de hipertensão arterial, quadro que lhe trouxe sequelas, com redução de motricidade do lado direito e surgimento de tendinopatias decorrentes do desuso”.
A relatora do acórdão da 3ª Câmara do TRT, juíza convocada Luciane Storel da Silva, não negou que “tais doenças tenham incontestável nexo causal, pois suas atividades sempre implicaram exposição solar”, porém, no seu entendimento, “o afastamento em 2004 não foi comprovado que tivesse ocorrido por tal motivo”. O acórdão destacou, ainda, que “ao que tudo indica, em 2004, o reclamante já estava plenamente curado dos dois tumores (câncer de pele)”. A decisão ressaltou ainda que “o AVC não guarda nexo causal com as condições de trabalho e suas consequências (perda de motricidade e tendinopatias) estão associadas somente à moléstia de origem e à ausência de uso dos membros superiores, não existindo nexo causal, nem concausa, capaz de caracterizar tais patologias como doenças profissionais ou do trabalho, o que não permite concluir tenha o autor sofrido acidente de trabalho (doença ocupacional a ele equiparada), na forma da lei acidentária”. E por isso concluiu que o autor “não faz jus à garantia provisória de emprego prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991, sendo indevida a indenização”.
O acórdão também salientou que o autor não conseguiu negar as conclusões periciais quanto ao adicional de insalubridade no sentido de “inexistir exposição a agentes nocivos”, e afirmou que não bastam para se chegar a tal conclusão “as alegações do trabalhador de que, ‘com toda certeza a causa (exposição a agentes nocivos) determinante do câncer que o acometeu’, muito menos a existência de abaixo-assinados dos moradores das imediações à propriedade reclamando de poluição do ar, que pode ter diversos motivos (inclusive queimadas), não configuram necessariamente a existência de agente insalubre no ambiente de trabalho propriamente dito”.
Quanto aos danos morais, a decisão colegiada ressaltou que “ao reclamante competia o ônus de provar tais alegações, do que não se desincumbiu a contento, pois as suas testemunhas não prestaram depoimentos capazes de formar o convencimento do Juízo”. De fato, uma das testemunhas do trabalhador alegou “residir como seu vizinho há mais de vinte anos, fato que, por si só, já revela um certo grau de amizade”, considerou a decisão. No mesmo caminho, sua segunda testemunha alegou “ser cliente da esposa dele, que produzia queijos, sustentando ter comprado queijos cerca de três vezes, porém, coincidentemente em uma destas três ocasiões, presenciou as alegadas ofensas proferidas pelo reclamado ao reclamante no ato da dispensa, reproduzindo com exatidão os termos da inicial, o que causa certa estranheza”, dispôs o acórdão.
Diante da fragilidade dos depoimentos das testemunhas e “inexistindo ato ilícito passível de indenização, na forma do artigo 186 do Código Civil, nenhum reparo merece o julgado”, concluiu o acórdão da 3ª Câmara, mantendo-se asssim integral a sentença de origem. (Processo 94400-31.2006.5.15.0041 RO)
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