Trabalhadores da movimentação de mercadorias e empresas do comércio varejista selam acordo no TRT
Por Ademar Lopes Junior
A conciliação não demorou muito. Na tarde desta segunda-feira (18/4), com pouco mais de uma hora de audiência, conduzida pelo vice-presidente judicial do TRT da 15ª Região, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, as partes (cinco representantes dos trabalhadores e dois dos empregados) se compuseram sobre os 47 tópicos do acordo que visou, dentre outros, reajuste e piso salariais; contratação e inclusão social de trabalhadores avulsos, bem como os seus direitos; pagamento dos dias não trabalhados; ficha de controle e ponto da produção; contratação de mão de obra por prazo determinado ou em tempo parcial; compensação de horário de trabalho; transporte de acidentados, doentes e parturientes; garantia de emprego do futuro aposentado; estabilidades; indenização por dispensa e contribuição sindical.
A classe trabalhadora foi representada pelos seguintes Sindicatos: dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Sertãozinho; dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal; dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Guaíra; e dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Orlândia, Sales de Oliveira e Nuporanga, além da Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares de Administração no Comércio de Café em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo.
A classe empresarial foi representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho.
Dentre os tópicos do acordo, as partes firmaram reajuste salarial (dos empregados abrangidos pelo acordo), a se realizar na mesma época e mediante aplicação de idêntico percentual aplicável à categoria profissional preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos ou em que especificamente prestem seus serviços, estando em vigência por meio de convenção, acordo judicial ou sentença normativa.
Quanto aos pisos salariais, acordou-se que ficam estipulados, a partir de 1º de março de 2011, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, salvo condições mais favoráveis que estiverem em vigência por meio de convenção, acordo judicial ou sentença normativa: R$ 765 (movimentadores de mercadorias em geral – carga, descarga e arrumação); R$ 884 (operadores de empilhadeira).
Foi estipulado também que a trabalhadora avulsa que laborar para a empresa tomadora terá direito de receber o salário maternidade consistindo numa renda mensal igual à sua remuneração integral, nos termos do artigo 72, caput, da Lei 8.213/1991). Ao contrário do que ocorre com empregadas registradas, a segurada avulsa recebe o salário maternidade diretamente do INSS.
O acordo também prevê a garantia de emprego do futuro aposentado, especialmente aqueles em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do artigo 188 do Decreto 3.048/1999 (redação dada pelo Decreto 4.729/2003), nos seguintes termos: para os que tiverem 5, 10 e 20 anos ou mais de tempo de trabalho na mesma empresa, terão, respectivamente, estabilidade de 6 meses, 1 ano e 2 anos.
No que diz respeito a estabilidades, o acordo também prevê, para as gestantes, estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 75 dias após o término da licença maternidade. Ao empregado em idade de prestar serviço militar, fica assegurada estabilidade provisória a partir da data do alistamento compulsório, desde que seja realizado no período entre 1º de janeiro a 30 de abril do ano em que completar 18 anos, até 30 dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer. E ao empregado afastado por motivo de doença, nas licenças acima de 15 dias, a partir da previdenciária, fica assegurada a garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 dias.
O acordo segue, assim que retornar do Ministério Público, ao desembargador Antônio Francisco Montanagna, que foi sorteado para atuar como relator na ação. Caberá à Seção de Dissídios Coletivos (SDC), colegiado formado por 15 desembargadores do Tribunal, decidir se o acordo deve ou não ser homologado.
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