TRT suspende demissão de 170 trabalhadores da Avibrás até o julgamento final do dissídio coletivo
Audiência para tentativa de conciliação foi designada para o próximo dia 22, às 14 horas, na sede do Regional
Por Patrícia Campos de Sousa
O desembargador Lorival Ferreira dos Santos, vice-presidente judicial do TRT da 15ª Região, concedeu a liminar requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos, suspendendo as 170 dispensas sem justa causa de trabalhadores feitas pela Avibrás Indústria Aerospacial S.A. As demissões tiveram início em 24 de janeiro. Os contratos de trabalho deverão ser mantidos até o julgamento final do dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado pelo sindicato, que busca a anulação das demissões. A empresa alega que enfrenta atualmente sérias dificuldades financeiras.
A Avibrás também deverá se abster de fazer novas dispensas com esse fundamento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil por empregado já dispensado ou que venha a sê-lo pelo mesmo motivo. Uma audiência para tentativa de conciliação foi designada para o dia 22 de fevereiro, às 14 horas, ocasião em que a empresa deverá apresentar seus balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios.
Faltou negociação
O dissídio coletivo proposto pela representação dos trabalhadores pretende que seja declarada a nulidade das demissões efetivadas e que a empresa seja impedida de levar a cabo novas dispensas sob o fundamento de dificuldade econômica. O sindicato argumenta que, apesar de anteriormente sempre ter negado essa possibilidade, a Avibrás demitiu os 170 empregados, o correspondente a 15% de seu quadro de pessoal, sem qualquer tentativa de negociação coletiva prévia, “em clara violação aos artigos 7º, inciso I, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal, e ao artigo 422 do Código Civil”.
Em sua decisão, o desembargador Lorival Ferreira dos Santos considerou estarem presentes os dois requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil para a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. “Com efeito”, observou o magistrado, “a Avibrás realmente já procedeu à dispensa de parte de seus trabalhadores, no percentual de 15%, o que caracteriza mesmo dispensa em massa, sem prévia negociação coletiva”. Amparado em decisão anterior da Corte, que decretou serem abusivas as demissões de aproximadamente 4.200 trabalhadores ocorridas na Embraer em fevereiro de 2009, o desembargador argumentou que “muito embora nosso ordenamento jurídico permita a dispensa de empregados, mediante simples pagamento de indenização compensatória (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal), uma vez que a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi denunciada por nosso País em 23 de novembro de 1996, quando as dispensas abrangem grande parte da mão de obra utilizada por determinada empresa, elas transbordam da natureza individual e passam a ter indiscutível natureza coletiva e, por conseguinte, somente podem ser procedidas mediante negociação coletiva prévia, de modo a serem observados, nessas dispensas, critérios objetivos que visem a minorar os traumas individuais e sociais decorrentes, tais como a dispensa preferencial de trabalhadores mais jovens, que têm maiores chances de obter uma nova colocação no mercado de trabalho, ou de empregados que tenham um menor número de dependentes”.
Conforme o vice-presidente judicial do TRT, a necessidade de negociação coletiva, nos casos de dispensa em massa, embora não prevista explicitamente no direito positivo do País, decorre de interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos constitucionais que protegem a pessoa humana (artigo 1º, inciso III), o valor social do trabalho (artigo 1º, IV), a função social da propriedade (artigo 5º, XXIII) e o direito ao trabalho (artigo 7º, I). Decorre também, acrescentou o magistrado, das diversas normas internacionais ratificadas pelo Brasil, entre elas as Convenções 11, 98, 135, 141 e 151 da OIT.
Segundo o desembargador, tal entendimento já foi acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso ordinário interposto no mesmo dissídio coletivo que julgou abusivas as demissões na Embraer. Em sua decisão, a Corte Superior fixou a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, uma vez que “a ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados, não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)”.
Quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, Lorival julgou inquestionável que, a persistir a situação criada pela empresa, “os empregados dispensados ficarão privados de seus salários, presumivelmente sua única fonte de renda (artigo 335 do CPC), e demais direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos, o que poderá colocar em risco sua própria subsistência e a de seus familiares”.
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