Guarda municipal não consegue adicional por ter de portar arma de fogo

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Por Ademar Lopes Junior

Entendendo que fazia jus ao adicional de 30% no salário, a título de periculosidade/gratificação de risco de vida, por ter de andar armado durante o trabalho, trabalhador da Guarda Municipal de Pirassununga ajuizou reclamação trabalhista na vara do trabalho local, pedindo ainda as diferenças do referido adicional nas parcelas pagas a menos e o seu pagamento desde a admissão, em 2000.

O juízo de 1º grau negou os pedidos do trabalhador e apenas condenou o município ao pagamento das custas processuais (das quais ficou isento do recolhimento na forma da lei). Inconformado, o reclamante recorreu, reiterando o pedido feito em primeira instância, sob o argumento de que “a gratificação de risco de vida corresponde ao adicional previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devido o pagamento no período anterior à vigência da Lei Municipal 3.611/2007”.

O relator do acórdão, distribuído para a 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que a Lei Municipal 3.611, de 12 de setembro de 2007, instituiu o pagamento da gratificação de risco de vida, porém com “efeito retroativo a partir de 1º de setembro de 2007 (artigo 5º)”. O magistrado lembrou que “a parcela instituída pelo reclamado apenas passou a ser devida a partir de setembro de 2007” e que “o pagamento da verba antes do início da vigência da lei instituidora fere o princípio da legalidade, não havendo que se falar em pagamento desde a data da admissão do reclamante”.

Quanto ao pagamento de adicional de periculosidade, o acórdão salientou que “não existe qualquer previsão legal de pagamento de adicional de periculosidade para labor com armas de fogo, tampouco em aplicação dos Projetos de Lei 6.113/09 e 4.436/08, pois ainda não possuem eficácia jurídica”. Por isso, afirmou que “não há amparo jurídico para o pagamento da verba gratificação de risco de vida anterior à vigência da Lei Municipal 3.611/2007, tampouco para o pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

No que toca ao pagamento dos reflexos da verba já quitada, a decisão colegiada salientou que “além de incidência sobre o total das verbas salariais, como destacado pelo próprio recorrente, não houve análise dos pedidos pela sentença recorrida, e a omissão não foi sanada por meio de embargos de declaração, sendo vedado o julgamento apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância”.

Em conclusão, o acórdão negou todos os pedidos do trabalhador e manteve intacta a sentença de origem. (Processo 0000783-81.2010.5.15.0136)

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