CNJ acolhe recurso do TRT-15 em pedido de providências sobre audiência por videoconferência

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu provimento ao Recurso Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PP 0004046-61.2020.2.00.0000) contra o Pedido de Providências movido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, e determinou que “a mera solicitação de suspensão de audiência por videoconferência por uma das partes não é capaz de impedir a realização do ato, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo”, mas que “sendo apresentado ao juízo requerimento de suspensão da audiência formulado em comum acordo pelas as partes, deverá o ato ser suspenso, conforme entendimento firmado nos autos do – PP 0003406-58.2020.2.00.0000”.

De acordo com os autos, a OAB defendia que, no caso de audiências realizadas por videoconferência, “a comunicação de suspensão não depende do poder discricionário do magistrado, mas, tão-somente, da comunicação expressa de impossibilidade por parte do advogado para que a medida de suspensão seja implementada pelo juízo, até porque o texto não fala em ‘pedido’ e sim em ‘informação’”.

Em seu recurso, o TRT-15 questionou a decisão que havia dado provimento ao pedido de providência formulado pela OAB, para determinar que o Tribunal adequasse às normas da Portaria Conjunta GPVPA-VPJ-CR 005/2020 às medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (COVID19) estabelecidas pelas Resoluções nº 313/2020 e 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e alegou que o TRT-15 “não teria descumprido a norma estabelecida, haja vista que as disposições do art. 3º, § 3º, da Resolução CNJ n. 314 se aplicariam à suspensão dos prazos processuais, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo seria direcionado à realização de atos processuais, entre os quais, estaria a realização de audiências, a serem analisados mediante decisão fundamentada do magistrado”.

A decisão da conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, relatora do acórdão, ressaltou que “o cenário atual é novo e desafiador para todos e é, portanto, absolutamente compreensível que haja divergência sobre os aspectos que envolvem a aplicação das regras processuais aos atos realizados por meio eletrônico, haja vista que toda a sociedade está sendo forçada a se adaptar abruptamente a novos modelos de tramitação processual, inclusive esta Corte”.

O acórdão também salientou, quanto à decisão recorrida, a falta de “maior detalhamento em relação à situação particular em que se pretenda a suspensão da realização de audiências por videoconferências, quando houver nos autos manifestação em sentido contrário de qualquer das partes ou de ambas”. A relatora lembrou que “é certo que a adaptação de todos os juristas a esta nova realidade do processo virtualizado se deu de forma repentina, em virtude da pandemia que atravessamos”, mas negou que isso possa ser usado “como subterfúgio para a protelação indeterminada do trâmite de processos judiciais e sem justificativa plausível”. 

Nesse sentido, o acórdão reafirmou o entendimento “que vem se fixando” naquele Órgão de Controle sobre a matéria, de que “nos casos de impossibilidade de participação de uma das partes em audiências previamente designadas, se faz necessária a aquiescência do juízo para que se evite abuso de direito”.

Por Ademar Lopes Junior

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