Quarta Câmara condena Via Varejo em R$ 50 mil por danos morais
A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Via Varejo S/A a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais por obrigar uma empregada a fazer vendas com outros produtos “embutidos”. Condenou também a empresa em mais R$ 40 mil por danos morais, por assédio com conotação sexual contra a mesma empregada, por parte de um de seus gerentes.
De acordo com os autos, a única testemunha ouvida confirmou a alegação das vendas com outros produtos embutidos. Segundo ela afirmou, “nas reuniões gerais era dito que deveriam embutir serviços e seguros nas vendas e, se isso não fosse feito, eram ameaçados de serem dispensados”. Essas ameaças eram feitas pelo gerente da loja.
Para o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, ficou demonstrado, de fato, pelo depoimento da testemunha, que a gerência fazia ameaças e “cobrava dos funcionários conduta que consubstancia verdadeira invasão à esfera do livre-arbítrio dos clientes, de maneira a impor ostensivamente a compra de acessórios, como garantia estendida e seguro”.
O colegiado entendeu, assim, que houve “consumação de dano moral passível de ser indenizado”, e quanto ao valor, fixado em R$ 10 mil, o acórdão reputou como “razoável, não verificando motivos para sua redução”.
Já com relação ao assédio sexual, o depoimento da testemunha da reclamante confirmou os fatos. Segundo afirmou essa testemunha, que trabalhou na empresa de 2009 a 2017 na função de auxiliar de escritório, auxiliar de montagem e vendedora, “o ambiente de trabalho era meio pesado, pois com a mudança da gerência, passou a haver coação e ameaças”. A testemunha disse também que o gerente “era muito grosso, mal educado para falar, ‘taradão’, ‘sem vergonha’ e estúpido”, e que durante quase um ano em que trabalhou com esse gerente, ele “tinha mania de querer agarrar”, “sem se preocupar com quem passava”. Com relação aos homens, no entanto, “ele apenas cumprimentava dando a mão”.
A perícia descreveu minuciosamente os fatos narrados pela reclamante e afirmou que ela apresentava “quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Depressivo (F32 de acordo com a CID10), completamente remitido no momento da perícia, sem necessidade de tratamento desde poucos meses após a demissão”.
O colegiado concluiu, com fundamento no relato da testemunha e nas conclusões do laudo, que foram “provadas as alegações da autora quanto ao assédio praticado pelo seu superior hierárquico, de conotação sexual, o que atuou como fator desencadeante de doença até então latente, a saber, transtorno depressivo”. Esse quadro foi confirmado, inclusive, por “vários pequenos afastamentos com apresentação de atestados relativos a estresse e depressão”, sendo que no período de 20/7/2012 e 1º/5/2013, a empregada ficou afastada do trabalho com percebimento de benefício previdenciário.
Dessa forma, o acórdão manteve a sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor, salientando a gravidade da conduta e do dano, bem como o fato de ter havido reclamações na ouvidoria, sem solução imediata (nem ao menos investigação) por parte da empregadora, o que é inaceitável. O colegiado afirmou também que deve ser reconhecido o direito à estabilidade, “uma vez comprovada a concausa entre o transtorno depressivo desenvolvido pela trabalhadora, que resultou em incapacidade total e temporária, com afastamento previdenciário, e as atitudes do seu superior hierárquico”. (Processo 0011020-29.2015.5.15.0063 RO)
Por Ademar Lopes Junior
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