VT de Itu suspende atividades de empresa por contaminação da Covid-19
O Juízo da Vara do Trabalho de Itu concedeu nesta quarta-feira, 17/6, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito nos autos da Ação Civil movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa Flamboiã Alimentos Ltda. e determinou a suspensão, a partir desta quinta-feira, 18/6, das atividades produtivas no estabelecimento localizado em Cabreúva, pelo prazo mínimo de 14 dias. A decisão previu ainda multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento da obrigação.
A liminar, assinada pelo juiz Levi Rosa Tomé, teve como objetivo principal a proteção do meio ambiente do trabalho, em função das práticas adotadas pela empresa, contrárias à prevenção e até fomentadoras do contágio da COVID-19. A decisão também determinou, entre outros, a interrupção dos contratos de trabalho dos empregados e terceirizados envolvidos pelo mesmo prazo, assegurando-lhes a mesma remuneração a que fariam jus se trabalhando estivessem; a autorização para utilização de qualquer forma de interrupção contratual válida, bem assim férias coletivas, licença remunerada do trabalho, suspensão para qualificação profissional etc; autorização para atuação de quadro mínimo de trabalhadores, apenas o necessário à conservação de maquinaria e produtos perecíveis, sempre respeitados o distanciamento regulamentar, a utilização de equipamentos de proteção adequados e a proibição de atuação dos trabalhadores inseridos nos chamados “grupos de risco”.
A decisão também determina a testagem adequada de todos os trabalhadores, pagos pela empresa, segundo parâmetros a serem estabelecidos pela Vigilância Sanitária de Cabreúva, que deverá apontar quais testes e quais periodicidades serão necessários em relação a cada trabalhador; a liberação do empregado para o trabalho somente depois de obtidos parâmetros seguros, ditados pela Vigilância Sanitária e segundo os testes aplicados; o fornecimento gratuito de máscaras adequadas ao trabalho a ser realizado em relação a cada empregado, bem como o fornecimento de álcool em gel ou substância equivalente para atendimento a todos os empregados e em todos os setores do estabelecimento.
A liminar determinou ainda o acolhimento de atestados médicos que indiquem a necessidade de afastamento por confirmação ou suspeita de contaminação por COVID-19, emitidos pelo serviço médico da empresa ou por qualquer outro médico”, considerado, assim, como motivo autorizador do afastamento o atestado médico, a declaração médica ou a autodeclaração de que o trabalhador teve contato com pessoas infectadas. Por fim, determinou a apresentação de plano de contingenciamento e/ou prevenção de infecções e transmissibilidade, com assessoria e acompanhamento pela Vigilância Sanitária de Cabreúva e pelo Ministério Público do Trabalho, no mesmo prazo de paralisação das atividades da empresa.
Os fatos descritos na petição inicial do MPT dão conta de inúmeras irregularidades, relacionadas à inadequação de refeitório, vestiários e ambulatórios, dentre outras instalações, além da adoção de equipamentos de proteção ineficientes e de práticas operacionais inapropriadas. Os documentos juntados aos autos comprovam essas irregularidades, como se depreende das “fichas de procedimentos” retratando duas inspeções feitas pela Vigilância Sanitária do Município de Cabreúva, nas quais foram confirmadas as irregularidades.
Segundo esses documentos, corroborados por fotografias, constata-se a existência de refeitório sem condições adequadas de uso, lavatórios e dispensadores de álcool gel em quantidade insuficiente, inexistência de espaçamento adequado entre os trabalhadores, ambiente sujo, acúmulo de pessoas nos vestiários, ambulatório médico sem licença sanitária, linha de produção sem distanciamento seguro, máscaras de proteção inadequadas, transporte de trabalhadores sem fiscalização e limpeza regulares, dentre várias outras irregularidades.
Mas o que mais chama a atenção, segundo o Juízo da Vara do Trabalho de Itu destacou, “é o impacto sentido na própria comunidade na qual instalada a empresa”. Segundo denúncias colhidas pela Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária, constata-se a existência de empregados contaminados ainda em atividade. Além disso, há informação de que “a empresa tem instado trabalhadores afastados, com suspeita de terem contraído a doença, para voltarem às atividades”.
O Juízo reconheceu que as informações colhidas das chamadas “redes sociais” devem ser recebidas com grande cautela, porque nem sempre fidedignas, e nesse sentido não se pode “de fato, condenar ou absolver ninguém em função do que dizem as postagens eletrônicas, nem sempre de boa fé”. Mesmo assim, afirmou que “aqui há um dado incontornável”, ou seja, “existem 28 casos confirmados de COVID – 19 no estabelecimento da empresa reclamada, além de 8 casos aguardando resultado de exame”, lembrou.
Para o Juízo, “essa informação é estarrecedora, principalmente se consideradas as pequenas dimensões do município em que instalada a empresa”, além do fato apontado pelo MPT de registro de 40 consultas médicas de empregados da empresa reclamada num único dia na unidade de pronto atendimento do município.
Nesse sentido, a liminar ressaltou que “não há necessidade de grandes ponderações, ou da utilização de princípios cabalísticos para se ter em conta o direito que se aflora destes autos e a respeito do qual se haverá de empreender tutela – a vida das pessoas está em jogo, e não apenas das que trabalham na empresa demandada, o que já seria o bastante”. A decisão salientou por fim que “a vida digna é o principal valor a ser preservado em qualquer ordenamento jurídico democrático”, e essa é a “ideia-força que deverá prevalecer, ainda que se tenha em conta que outros valores haverão de ser considerados, como o da livre iniciativa, o da função social da propriedade ou o do pleno emprego". (Processo: 0011048-59.2020.5.15.0018)
Por Ademar Lopes Júnior
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