6ª Câmara do TRT-15 determina pesquisa de criptomoedas para pagamento de dívida trabalhista
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, deu provimento ao agravo de petição do trabalhador que pediu a realização de pesquisa junto à Receita Federal e à plataforma "bitcoin.com", como intuito de identificar se os sócios da empresa executada possuem criptomoedas. A decisão determinou também a inclusão dos executados no sistema do SERASAJUD, bem como a expedição de certidão de protesto em face da executada e de seus sócios.
O pedido tinha sido negado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Assis, sob o argumento de que “o resultado obtido na pesquisa já realizada não apontou indícios de patrimônio para exaurimento da execução”. Sobre a pesquisa da Justiça do Trabalho de “bitcoins”, o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, afirmou que “por se tratar de uma pesquisa estritamente patrimonial, não é empecilho a inexistência de convênio junto ao Tribunal nesse sentido”. O relator também acolheu o pedido do trabalhador de “expedição da certidão de protesto e inclusão do CPF dos executados no cadastro do SERASAJUD”, por se tratar de uma “reclamação trabalhista ajuizada em 29/4/2016 voltada ao recebimento de créditos trabalhistas, dentre eles verbas rescisórias não quitadas por ocasião do término do vínculo empregatício”.
O acórdão ressaltou que é dever da Justiça do Trabalho “providenciar o cumprimento de diligências capazes de viabilizar a efetividade do comando judicial”, e que a decisão obedece ao disposto no artigo 4º, § 3º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/7/2018 no sentido de que “não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário”.
Dentre os pedidos do trabalhador negados pelo colegiado, porém, estão “a suspensão da CNH, cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito dos executados e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel dos executados” por serem medidas, segundo o relator, “além de não eficazes para a solução do processo, infringirem de forma grave a esfera dos direitos fundamentais”, conforme tem reiteradamente decidido o TRT da 15ª Região, e concluiu que a negativa nesse sentido se justifica “ainda que o direito perseguido pelo exequente envolva o adimplemento de verbas trabalhistas de nítida natureza alimentar”, já que “isso não se mostra argumento para que se rompam as fronteiras de direitos cuja efetividade é essencial até mesmo para garantir as liberdades democráticas e, com isso, até mesmo a eficácia dos direitos sociais”. (AP 0010579-95.2016.5.15.0036)
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