Aspectos práticos da Lei de Falência e Recuperação Judicial são abordados em palestra na Ejud-15
Na manhã de quarta-feira, 19/4, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Alexandre Alves Lazzarini ministrou a palestra “Falência e Recuperação Judicial: uma abordagem prática”. A apresentação aconteceu no auditório da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a convite do diretor da Ejud-15, desembargador Carlos Alberto Bosco.
Além do anfitrião e do palestrante, a mesa de trabalhos contou com a presença do vice-diretor da Escola Judicial, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo. Magistrados, servidores e advogados assistiram à palestra, apresentada no modelo híbrido, com transmissão simultânea no canal do Youtube da Ejud-15. Prestigiaram também o evento o vice-presidente administrativo da Corte, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, e os desembargadores Antonio Francisco Montanagna e Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani.
O desembargador Carlos Alberto Bosco destacou que a presença do palestrante “reafirma a proposta da Escola Judicial em propiciar aprendizado constante, que só é possível por meio do debate de temas pertinentes ao nosso dia a dia e à nossa atuação”.
Tema polêmico e responsável por longos entraves judiciais, com impacto direto no pagamento de créditos discutidos na Justiça do Trabalho, os procedimentos de falência e recuperação judicial são tratados pela Lei 11.101/2005. O palestrante abordou os aspectos mais relevantes da legislação e comentou casos emblemáticos envolvendo a temática.
Ao final da exposição, respondendo às questões apresentadas pela plateia, o desembargador falou sobre a possibilidade de penhorar bens de empresas em recuperação judicial, para garantir dívidas trabalhistas, uma das questões mais controvertidas envolvendo o tema.
“Durante o ‘stay period’ (previsto no artigo 6º, II, § 4º, da Lei 11.105/2005), não se pode avançar sobre nenhum bem da recuperanda, mesmo se tratando de credor extraconcursal”. Passado o prazo de suspensão, os créditos extraconcursais poderão ser executados fora do juízo universal da recuperação, mas é deste a competência para “analisar se o bem penhorado é bem de capital essencial para o funcionamento da atividade e, entendendo que seja, a penhora será afastada”.
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