Desembargadora Gisela Moraes analisa limites do poder diretivo do empregador na dispensa sem justa causa
Quais os impactos nas relações de emprego do julgamento da constitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho? Iniciada em 1997 e reacesa com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes em novembro do ano passado, a análise dos limites do poder diretivo do empregador na dispensa sem justa causa foi tema de palestra da desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes nesta quinta-feira (13/4), na Escola Judicial do TRT da 15ª Região. Foi a primeira edição do “Pitadas Jurídicas”, novo formato de palestras informais proposto pela Ejud-15.
“Neste momento, enquanto a Corte Suprema não concluir os julgamentos que tratam da matéria, qualquer afirmação de impacto nefasto nas relações de trabalho é prematura”, afirmou a magistrada. Mesmo que prevaleça a maioria atual, com cinco votos pela inconstitucionalidade e três pela constitucionalidade do decreto de denúncia, a desembargadora Gisela destacou que haverá necessidade do STF firmar a tese prevalecente e modular a decisão, estabelecendo limite temporal, efeitos e repercussões.
Anfitrião do evento, o desembargador Carlos Alberto Bosco, diretor da Ejud-15, ressaltou a satisfação de poder contar com os conhecimentos da desembargadora Gisela Moraes na estreia do projeto "Pitadas Jurídicas". “Tivemos a honra de ouvir minha querida colega Gisela. O propósito era termos uma pitada sobre o tema. Mas o que tivemos foi uma verdadeira aula”, destacou o diretor da Escola, em mesa também composta pelo vice-diretor da Ejud-15, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo.
A palestra foi acompanhada por diversos magistrados do TRT-15, entre eles os desembargadores Samuel Hugo Lima e José Otávio de Souza Ferreira, presidente e vice-presidente administrativo, além de servidores, advogados e estagiários.
Contexto
Aprovada em uma Conferência Internacional do Trabalho em 1982, a Convenção 158 da OIT trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Em seu artigo 4º, ela estabelece que “não se dará término à relação de trabalho a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”
No Brasil, a ratificação da Convenção pelo Congresso Nacional ocorreu em janeiro de 1995, com promulgação em abril de 1996. Oito meses mais tarde, a Convenção foi denunciada pelo Decreto 2.100/1996, no qual o presidente Fernando Henrique Cardoso comunicava formalmente que o Brasil se desobrigaria de cumpri-la.
No ano seguinte, em 1997, a Central Única dos Trabalhadores e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625, defendendo a tese de que a competência para resolver definitivamente sobre acordos internacionais é do Congresso Nacional, não do presidente da República. Anos mais tarde, em 2015, foi a vez da Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo e da Confederação Nacional do Transporte recorrerem ao Supremo, desta vez defendendo a constitucionalidade do decreto.
“Seja qual for a decisão do Supremo, não se tratará, como muitos alardeiam, do retorno da estabilidade ou do fim do poder potestativo do empregador”, disse a desembargadora Gisela. Ela salientou que a Convenção mantém o direito de demitir livremente. Caso incorporada ao ordenamento jurídico, o empregador terá apenas que justificar o motivo da dispensa, que poderá ser por comportamento, desempenho ou financeiro. “Além disso, a Convenção não é autoaplicável e deverá existir uma regulamentação por meio de lei complementar”, concluiu.
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