Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais

Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à família de motorista falecido por Covid 19
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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 300 mil por danos morais devido ao falecimento, em abril de 2021, de um motorista de ônibus urbano em decorrência da Covid-19. A família do trabalhador também deverá receber pensão mensal de R$ 1.316,00 como indenização por danos materiais (valor que corresponde a 70% da remuneração do falecido), a ser realizada desde a data do falecimento até que ele completasse seus 76,7 anos (expectativa de vida com base no IBGE). O colegiado justificou a decisão em favor da viúva “uma vez que a morte do marido a privou da condição de se sustentar dignamente, já que ela não exerce atividade remunerada”.

As provas apresentadas no julgamento reforçaram a relação entre a doença e o trabalho desempenhado pelo falecido na empresa e demonstraram que, embora a reclamada adotasse algumas medidas de higiene exigidas pelo Poder Público, como o fornecimento de álcool em gel e o uso de máscara pelos motoristas, a lotação na linha dirigida pelo profissional falecido era excessiva e alguns passageiros não utilizavam máscaras de proteção facial. Ainda, não havia proteção de acrílico para os condutores, que também acumulavam a função de cobrador em contato com dinheiro.
 
Desse modo, a Câmara entendeu que estavam presentes todos os requisitos para a responsabilização civil da empregadora. O acórdão concluiu pela existência do nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado pelo motorista. Além disso, o trabalhador estava exposto a um risco superior à média, devido à natureza de sua função. Segundo o relator, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, “é inegável o abalo psíquico e emocional, assim como o sofrimento imposto aos beneficiados pela condenação, diante do falecimento do marido e pai dos reclamantes, os quais foram ceifados prematuramente de seu convívio, devendo haver reparação que venha compensar financeiramente a dor causada pela prática de ato ilícito”. 

Processo 0010636-49.2021.5.15.0033

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