Município de Valinhos é condenado subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas de cozinheira terceirizada

Município de Valinhos é condenado subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas de cozinheira terceirizada
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A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Valinhos pelo pagamento de verbas rescisórias devidas pela empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia a uma cozinheira terceirizada. Contratada em abril de 2015 para preparar refeições em escolas do ente público, a empregada foi dispensada em janeiro do ano passado sem receber, por exemplo, férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e aviso-prévio.

O Município de Valinhos alegava que, como não mantinha relação de emprego com a cozinheira, não poderia ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas da terceirizada. Esse não foi, no entanto, o entendimento dos desembargadores da 2ª Câmara do TRT-15, que acompanharam unanimemente o voto do relator, desembargador Helio Grasselli. 

"É incontroverso que a Municipalidade firmou com a empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia contrato de prestação de serviços de alimentação escolar, o qual incluía o fornecimento de mão de obra", disse o relator. Ele também ressaltou que não havia dúvidas no processo de que a empregada havia exercido a função de cozinheira em benefício de escolas do município.

Culpa in eligendo e in vigilando

O relator também fundamentou a decisão na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF. Nos dois casos, estabeleceu-se que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por empresa terceirizadora de serviços não enseja a responsabilização subsidiária do ente público. Ela ocorre quando há comprovação de culpa na escolha ou fiscalização da terceirizada.

"O município não demonstrou ter fiscalizado a saúde financeira da prestadora de serviços durante a vigência do contrato ou mesmo exigido garantias capazes de assegurar o pagamento das verbas trabalhistas dos empregados, tanto que restaram inadimplidas quando da ruptura contratual", destacou o relator. Ele afirmou, ainda, que o Município não conseguiu sequer impedir a violação de direitos trabalhistas básicos por parte da terceirizadora, como o pagamento do FGTS da empregada.

Dano moral

Pelo não recebimento das verbas rescisórias, a cozinheira havia pedido indenização por danos morais, atendida no valor de R$ 8.000,00 no 1º grau de jurisdição. Neste ponto, no entanto, os desembargadores da 2ª Câmara do TRT-15 acolheram o recurso do município, reformando a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas. "O descumprimento da lei e de obrigações contratuais, sem afetar a honra ou a reputação do empregado, configura dano patrimonial que deve ser ressarcido com o pagamento devido, na forma da legislação vigente", julgou o relator, ao excluir da condenação a indenização por dano moral. 

Processo 0010148-97.2022.5.15.0053

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