Negociação das regras processuais na Justiça do Trabalho é debatida em palestra promovida pela Ejud-15
A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região promoveu, na manhã de quinta-feira, 17/8, a palestra “Autonomia negocial: um paralelo do art. 190 do CPC e art. 611-A da CLT”, ministrada pelo professor e advogado Fredie Didier Júnior. Magistrados, servidores, advogados e estudantes prestigiaram o evento que aconteceu no Plenário Ministro Coqueijo Costa, localizado no terceiro andar da sede judicial do TRT-15.
O evento contou com a participação do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz José Dezena da Silva, que compôs a mesa de honra, ao lado do presidente do TRT-15, desembargador Samuel Hugo Lima, do diretor da EJud-15, desembargador Carlos Alberto Bosco, do vice-diretor da Escola Judicial do TRT da 2ª Região, desembargador Homero Batista Mateus da Silva, e do presidente da Comissão Especial de Relacionamento da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil com o TRT-15, Ricardo Ortiz de Camargo.
Nas palavras do diretor Carlos Alberto Bosco, à semelhança de outros eventos promovidos pela EJud-15, “essa palestra pretende trazer à discussão tema que tem origem na dinâmica das relações sociais e que desafia o Poder Judiciário a buscar soluções adequadas às novas realidades”. O anfitrião do evento ainda destacou a relevância da temática, que “requer a contribuição de juristas que não só tenham o conhecimento, mas também experiência em assuntos que exigem a proposição de novos paradigmas”.
O professor Fredie Didier Júnior iniciou sua exposição discorrendo sobre a essência do Direito Processual do Trabalho, que, para ele, é caracterizado pelo seu objeto, ou seja, “é aquele que tem por objeto uma relação jurídica trabalhista, independente da variação da técnica procedimental”.
Ao sustentar a existência de um “novo processo do trabalho”, criado a partir das leis 13.015/2014 e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), Didier destacou a necessidade de considerar que esse “novo processo do trabalho” e o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) são “produtos de um mesmo movimento histórico”, tratando-se de “leis harmônicas, que dialogam totalmente entre si”.
Partindo dessa premissa, o palestrante sugere uma nova abordagem para as relações entre direito processual civil e trabalhista, propondo que sejam pensados conjuntamente, numa relação de mão dupla, em diálogo permanente, de modo que uma técnica processual possa ser transportada de um para o outro, caso se mostre mais adequada, sem que se fale em subsidiariedade, mas sim em adequação. “Não deve esperar o silêncio da legislação trabalhista, nem a lógica da excepcionalidade”, ressaltou.
Ao abordar a norma do artigo 190 do CPC/2015, Fredie Didier esclareceu que o negócio jurídico processual tem por objeto o próprio processo, não versando sobre o litígio em si. O expositor citou vários exemplos de negócios processuais já existentes (ex. suspensão processual), destacando que o dispositivo legal em estudo estabeleceu uma regra geral, possibilitando a ampla pactuação das regras processuais pelas partes.
A Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho impede a aplicação desse instituto ao processo do trabalho. Contudo, atualmente há decisões do próprio TST que autorizam a pactuação das regras processuais. O palestrante, que citou exemplos práticos de pactuação coletiva de regras processuais no âmbito trabalhista, defendeu que a Reforma Trabalhista corrobora essa possibilidade, ao consagrar a autonomia da vontade e permitir a livre pactuação de direitos fundamentais por meio das negociações coletivas de trabalho (art. 611-A, CLT).
Para Didier, não há razão para a norma do artigo 190 do CPC/2015 ser vista como problemática, especialmente porque seu parágrafo único estabelece a nulidade da convenção em caso de manifesta vulnerabilidade. Em resposta à indagação do ministro Luiz José Dezena da Silva, o palestrante defendeu que a análise da validade do negócio processual deve ser feita a partir das regras gerais de validade do negócio jurídico, observando especialmente a licitude do objeto.
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