Palestrantes debatem competência da JT para o julgamento de ACP envolvendo excesso de peso no transporte de insumos agrícolas 

Palestrantes debatem competência da JT para o julgamento de ACP envolvendo excesso de peso no transporte de insumos agrícolas 
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Os limites da competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações civis públicas relacionadas ao peso dos caminhões no transporte de insumos agrícolas foi o tema do segundo painel do XIX Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural. 

#ParaTodosVerem: público em primeiro plano, ao fundo, no palco, a mesa composta pelos painelistas.

#ParaTodosVerem: Dr. Giordani, com microfone na mão, gesticula sendo observado pelo professor Bezerra Leite, à sua direita, e o procurador Ronaldo Lira e o advogado Elias, à sua esquerda

Sob a coordenação do desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, o assunto foi debatido pelo advogado Elias Marques de Medeiros Neto, pelo professor de Direito Processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, e pelo procurador regional do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, Ronaldo José de Lira. 

#ParaTodosVerem: o advogado Elias, à sua esquerda da imagem, fala no púlpito de acrílico

Em sua exposição, o advogado Elias Marques falou sobre a importância da compreensão de alguns princípios fundamentais do processo civil. Segundo o palestrante, a verdadeira diretriz dos sistemas processuais é a capacidade de entrega de uma tutela jurisdicional efetiva, pronta e célere. Ao falar das grandes ondas de transformação do sistema processual, citou a garantia de acesso à justiça, a defesa de tutelas individuais e coletivas e a especialização do Poder Judiciário como os principais pontos de destaque.

Sobre a competência material da Justiça do Trabalho, o expositor apontou o artigo 114 da Constituição Federal e a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), sintetizando que a fixação da competência da Justiça do Trabalho se dá pela causa de pedir, que deve estar fundada em norma trabalhista. Para o palestrante, essa regra também se aplica às ações civis públicas na Justiça Trabalho, que devem estar embasadas em norma trabalhista.

Considerando que a questão envolvendo excesso de peso no transporte rodoviário está prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que elenca os órgãos competentes para regramento, fiscalização e punição, Elias Marques defendeu que o tema está além da competência da Justiça do Trabalho. O advogado finalizou a exposição apresentando julgados que consideraram a Justiça do Trabalho incompetente para o julgamento de ACPs para imposição de tutela inibitórias e responsabilização civil por danos morais e materiais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso.

#ParaTodosVerem: o professor Bezerra Leite de pé, à direita da imagem, fala ao público. À esquerda, telão exibe reação da plateia

Na mesma esteira, o professor Carlos Henrique Bezerra Leite, que já defendeu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dessas causas, atualmente entende ser “um tema que transcende a esfera meramente juslaboral”. O palestrante também citou o artigo 114 da Constituição Federal e a Súmula 736 do STF para embasar seu posicionamento. 

Segundo o docente, para que haja competência da Justiça do Trabalho deve existir previsão constitucional ou legal, e a verificação dessa competência deve ser feita pela análise da causa de pedir. “No caso em questão, a causa de pedir se firma no descumprimento de norma de trânsito, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por essa razão, a Justiça do Trabalho não tem a especialização necessária estabelecida pelo constituinte brasileiro para julgar essas ações”, defendeu o palestrante.

Na visão do docente, a Justiça do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar ACP que tenha como causa de pedir norma de trânsito cuja infração acarrete imposição de penalidade administrativa em decorrência de excesso de carga, por absoluta falta de previsão da CF ou de legislação infraconstitucional, ainda que se alegue que tal norma integre o microssistema do direito ambiental do trabalho.

#ParaTodosVerem: o procurador Ronaldo Lira em pé no púlpito de acrílico, fala ao microfone

O palestrante Ronaldo José de Lira apresentou o contraponto às exposições anteriores. Ao falar dos aspectos históricos da competência da tutela coletiva, o procurador destacou o status do MPT de defender os direitos fundamentais do trabalhador, especialmente a vida e a integridade física dos indivíduos. “É nosso dever constitucional evitar que tragédias aconteçam”, ressaltou. 

Ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ACPs que coíbam o transporte de insumos agrícolas com sobrepeso, o procurador apontou o princípio constitucional do meio ambiente (art. 225, CF), que integra o meio ambiente do trabalho e garante ao trabalhador o direito constitucional de voltar para a casa sadio e íntegro. Na opinião do palestrante, “a legislação a ser aplicada para proteger o direito à vida, ao meio ambiente íntegro e ao trabalho decente é o menos importante”. Desse modo, apesar do regramento sobre os limites de peso da carga estar previsto no Código de Trânsito Brasileiro, deve-se considerar que a norma integra o regramento acerca do meio ambiente do trabalho.

Além da previsão constitucional garantindo o meio ambiente íntegro, o expositor apontou a Convenção 155 da OIT (art. 16), que considera uma norma de cabeceira sobre proteção do trabalhador, e discorreu  sobre o voto do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão na ACP 0012366-36.2015.5.15.0056, que declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento desses casos, em razão do risco maior de acidentes por diversas causas, entre elas limitação da mobilidade do veículo, despencamento da carga, tombamento do veículo e desgastes acentuados nos freios e pneus impostos pelo sobrepeso.

#ParaTodosVerem: Dr. Giordani, sentado à mesa, fala ao microfone

Na condição de mediador do painel, o desembargador aposentado Francisco Giordani destacou a relevância do debate desse “tema palpitante e controverso”. Para ele, o cerne da questão se dá pela maneira em que é analisada, se pela técnica processual ou pelos riscos à saúde. O magistrado defendeu que o pedido reside no risco à vida do trabalhador, independentemente de onde a norma está prevista. “A competência adequada deve ser mais explorada, sendo competente o juízo que tem maiores condições de proferir uma decisão mais adequada ao caso concreto”, finalizou. 

#ParaTodosVerem: Painelistas posam para foto, após término do painel

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