Precedentes na Justiça do Trabalho são analisados no 6º painel do Congresso Nacional do TRT-15

Precedentes na Justiça do Trabalho são analisados no 6º painel do Congresso Nacional do TRT-15
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Os painelistas Luiz José Dezena da Silva, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, e Fernanda Antunes Marques Junqueira, juíza do TRT da 14ª Região (RO/AC), discorreram sobre o tema “Precedentes na Justiça do Trabalho” no sexto painel do Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região. 


Ao dar início aos trabalhos, a coordenadora do painel, desembargadora do TRT-15 Ana Paula Pellegrina Lockmann, mencionou a “modernidade líquida”, caracterizada pela fluidez e pelas rápidas alterações e transições que, refletindo nas instituições e estruturas sociais, afetam significativamente as relações jurídicas. 


Segundo a mediadora do painel, “à medida que a sociedade evolui, as relações socioeconômicas se tornam mais complexas, o que acentua a possibilidade de conflitos e ações judiciais, envolvendo fatos e questões jurídicas com a mesma situação, mas com decisões díspares entre si”. A magistrada observou que essa situação compromete a segurança jurídica e a almejada isonomia das decisões, razão pela qual entram em cena os precedentes judiciais, como forma de uniformizar as decisões.


O ministro Luiz José Dezena da Silva iniciou sua exposição esclarecendo que após o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, o sistema de precedente ganhou nova significação, caracterizando-se como o “julgamento de uma Corte diversa (de instância superior), que busca dar sentido e significado à lei, com o objetivo de alcançar a evolução do direito e diminuir os litígios”. Segundo o ministro a preocupação do CPC/2015 com a instituição dos precedentes é a resolução de demanda de massas e a garantia de isonomia da decisão. Ao falar sobre a dificuldade de alguns membros do Judiciário aceitarem a vinculação do precedente, o ministro Dezena traçou um paralelo entre os sistemas “Common Law” e “Civil Law”, em que o primeiro se baseia no julgamento conforme decisões anteriores em casos semelhantes (não há codificação das regras jurídicas) e o segundo no julgamento conforme a lei. 


O magistrado relacionou a independência do juiz para decidir segundo o livre convencimento motivado, característica do sistema “Civil Law”, como um dos possíveis motivos da dificuldade em aceitar a vinculação dos precedentes, o que, na sua opinião, pode guardar relação com fatos da Revolução Francesa, quando os revolucionários lutaram para que o juiz fosse proibido de interpretar a lei, incumbindo-lhe apenas “declarar as expressas palavras da lei”.


Na opinião do ministro, “o respeito aos precedentes constitui uma forma de tutela da liberdade, da garantia do Estado Democrático de Direito, do tratamento isonômico, da segurança jurídica, da previsibilidade e da racionalidade do sistema”. O magistrado ainda esclareceu que a criação do precedente não se faz no julgamento de um caso, mas sim no amadurecimento do debate sobre uma questão amplamente analisada, com base no sistema de Justiça e na racionalidade desse sistema. “O juiz faz parte desse sistema e não pode ser maior que ele, pois não haveria racionalidade, previsibilidade e segurança jurídica”, avaliou Dezena.  


O magistrado destacou o “papel institucional da Corte de Vértice” (aquela que fixa o precedente), ao reforçar que “o TST não é uma terceira instância ou uma corte de correção, mas sim uma Corte de Vértice, com a função de dar sentido e significado à legislação do mundo de trabalho”. “Se a Corte de Vértice fixa o sentido, é obvio que essa decisão deve ter o caráter vinculante, se não o sistema não se estabiliza”, enfatizou.


Em sua exposição, a painelista Fernanda Antunes Marques Junqueira buscou “fazer um recorte de seu doutoramento a respeito do tema para incitar a reflexão”. Defensora do sistema de precedentes, para a magistrada “o dissenso e o conflito de ideias fazem parte e enriquecem a democracia, mas o dissenso reiterado dentro do Poder Judiciário é uma erva daninha, ao invés de legitimá-lo, enfraquece-o”.


A expositora focou sua apresentação numa visão comparativa entre o sistema brasileiro (Civil Law) e o sistema norte-americano (Common Law), deixando claro, de início, que o sistema norte-americano se baseia na “eficácia horizontal dos precedentes judiciais”, sem adstrição à análise da Corte Superior. A Suprema Corte é tratada como “pedra angular” para o Judiciário norte-americano, competindo-lhe apenas o julgamento das principais questões do país. Segundo esclareceu a painelista, no sistema norte-americano, as decisões dos órgãos fracionários das Cortes Regionais vinculam os demais órgãos fracionários da mesma Corte (vinculação horizontal), não havendo necessidade de que a decisão seja emanada de uma Corte Superior, como ocorre no sistema brasileiro (vinculação vertical). 


A magistrada enfatizou que essa postura de não ter resistência entre os órgãos fracionários é muito enraizada nas Cortes norte-americanas, por seus membros enxergarem “como um movimento necessário e condicional à garantia, coesão e estabilidade das decisões”. “Cada painel (órgão fracionário da Corte) não se vê de forma atomizada, mas como um todo; o compromisso é com o fortalecimento da instituição, proporcionando maior confiabilidade da sociedade no Poder Judiciário”, completou.


A magistrada sustentou que no sistema processual brasileiro a vinculação horizontal das decisões já é uma realidade, especialmente na exposição de motivos do CPC/2015. Citou como exemplo o artigo 926 do CPC/2015, salientando que o artigo 927 do mesmo diploma legal é apenas um rol enumerativo de decisões vinculantes. Para ela, as decisões proferidas por Turmas e Câmaras são vinculantes tanto verticalmente, quanto horizontalmente. “Se impulsionarmos esse movimento, teremos uma realidade precedencial muito diferente, com o compromisso do Tribunal pela integridade das decisões, de modo que chegue ao TST apenas as questões que tenham necessidade de uniformização nacional”, finalizou a painelista.

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Comunicação Social