Recusa imotivada para o ajuizamento de dissídio coletivo é analisada pelo desembargador Francisco Giordani na 2ª Edição do “Pitadas Jurídicas”

Recusa imotivada para o ajuizamento de dissídio coletivo é analisada pelo desembargador Francisco Giordani na 2ª Edição do “Pitadas Jurídicas”
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Na manhã de quinta-feira, 29/6, a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região promoveu a segunda edição do projeto Pitadas Jurídicas. “O § 2º do art. 114 da CF e a (dis)função social do comum acordo, com a recusa imotivada” foi o tema abordado pelo palestrante, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. 

O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do dispositivo que exige o comum acordo entre as partes (empresa e sindicato) para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica (RE 1002295). A questão levantada pelo palestrante se refere à aplicação da reconhecida constitucionalidade aos casos em que a recusa ao ajuizamento do dissídio coletivo for imotivada.

A partir da análise da função social da norma trabalhista, da propriedade e da empresa, o desembargador Francisco Giordani apontou razões para afastar a validade da recusa do empregador, quando ausente fundamentação específica. “A interpretação de um direito protetivo deve se atentar aos aspectos que estão no espírito da Constituição”, destacou o palestrante ao se referir ao artigo 7º da Magna Carta.

Ao traçar um paralelo com a teoria da “sociedade do espetáculo”, para a qual a imagem importa mais que a realidade, o palestrante alertou para os riscos de se priorizarem interesses e necessidades econômicas, sem a devida atenção com os trabalhadores, o que “desfigura a identidade e a razão do Direito do Trabalho, eminentemente protecionista”. 

 

O palestrante defendeu que, por se tratar de norma de direito coletivo, com maior razão deve ser afastada a recusa imotivada, pois a postura do empregador repercute na comunidade, contamina o meio social e prejudica o processo produtivo. “A recusa imotivada ultrapassa o campo da autonomia e se transforma em arbítrio, ferindo, assim, a função social da empresa, além de ferir o princípio da solidariedade previsto na Constituição Federal”.

Além de esbarrar na função social, o desembargador Giordani defendeu que a recusa imotivada do empregador não merece tutela, pois sempre estará em choque com a pretensão do sindicato de ajuizar o dissídio. Para ele, na avaliação dos interesses conflitantes, deve prevalecer o do sindicato, por ser o que mais guarda conformidade com a axiologia constitucional. 

Além do palestrante, compuseram a mesa de trabalhos os desembargadores João Alberto Alves Machado (vice-presidente judicial), Carlos Alberto Bosco (diretor da EJud-15), Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo (vice-diretor da Ejud-15) e Edmundo Fraga Lopes. O evento foi prestigiado por desembargadores, juízes, servidores e advogados.

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