TRT-15 apoia destinação do IRPF a Fundos de Direitos das Crianças e Adolescentes

TRT-15 apoia destinação parcial do IRPF a Fundos de Direitos das Crianças e Adolescentes
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O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, comprometido institucionalmente com a erradicação do trabalho infantil e, socialmente, com todas as formas de proteção à criança e ao adolescente, apoia a adesão de magistrados, servidores e jurisdicionados à opção legal que permite aos contribuintes deduzir, para os Fundos Municipais dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (FMDCAs), percentual do Imposto de Renda devido. A iniciativa está respaldada pela Lei 9.532/1997 (artigo 22), pelo Decreto 3.000/1999 (artigo 87) e pela Instrução Normativa 1.311/2012, da Receita Federal do Brasil.  

Para o presidente do Comitê Regional de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TRT-15, desembargador João Batista Martins César, a destinação de parte do IR para os fundos municipais da criança e do adolescente é uma oportunidade para garantir um futuro melhor para esse público em vulnerabilidade social, proporcionando atividades de contraturno e acolhimento digno, dentre outras. “Trata-se de democracia participativa, pois o contribuinte escolhe para onde vai parte do seu imposto de renda e também pode ajudar e fiscalizar as entidades que foram beneficiadas com essa destinação”, ressalta.

Como destinar parte do Imposto de Renda aos FMDCAs?

- Pessoa física que declara no modelo completo

No momento da declaração, o contribuinte poderá deduzir 3% do imposto realmente devido, apurado no ato do preenchimento (Lei 8.069/1990, artigos 267 e 267-A, e Instrução Normativa RFB 1.311/2012).

A destinação deve ser feita em espécie e não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da RFB.

No caso das pessoas físicas que têm imposto retido na fonte, também é possível a realização da destinação para posterior devolução de parte do imposto aplicado em incentivo.

- Pessoa Jurídica que apura o imposto pelo lucro real

Poderá deduzir até 1% do Imposto de Renda apurado pelo Lucro Real na declaração a ser entregue no ano seguinte (inciso I do artigo 260 da Lei 8.069/1990 e Decreto 3.000/1999).

Exercite seu direito de contribuinte e cidadão. Exercite a democracia participativa.

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Comunicação Social