TRT-15 concede liminar contra Convenção Coletiva que excluiu os profissionais da área de vigilância da base de cálculo da cota de aprendizes e de PCDs

TRT-15 concede liminar contra Convenção Coletiva que excluiu os profissionais da área de vigilância da base de cálculo da cota de aprendizes e de PCDs
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Em tutela de urgência, o desembargador  do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, João Batista Martins César, determinou, nesta quarta-feira, 4/10,  a suspensão dos efeitos de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que excluía das funções que exigiam porte de arma e curso de formação de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem e para pessoas com deficiência (PCDs). Na decisão, o magistrado ressaltou que “a educação profissional, aí incluída a aprendizagem, além de ser um direito fundamental no nosso ordenamento jurídico, é um direito universal, e todos os esforços devem ser feitos para a sua efetivação.”

#ParaTodosVerem: mesa de trabalho, com vaso, a balança, malhete da justiça e apenas a mão de um homem de terno escrevendo. Acima, em branco, a palavra "liminar". No rodapé inferior à direita, a logomarca do TRT-15.

A ação foi proposta pelo Ministério Público em face de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre  o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do  Estado de São Paulo, Sindicato (Sesvesp) e Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de  Presidente Prudente e  Região,  a qual  rejeitava as cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência na formação de profissionais de segurança privada. “O atendimento à porcentagem exigida na cota de aprendizagem, deve ser feito exclusivamente através do dimensionamento do setor administrativo”, afirmava a 26ª cláusula da CCT.

Em sua fundamentação, o magistrado mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho “pela possibilidade de contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada”, sendo que “ se impõe a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma dos arts. 428 e 429 da CLT.”

Nesse percurso, João Batista Martins César  evidenciou que “a limitação da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT por norma coletiva transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho.” O desembargador ainda ressaltou que tal cláusula “ignora o direito fundamental à qualificação profissional de nossos adolescentes e jovens”, e também apontou que  os sindicatos profissional e patronal não detém legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores. “Trata-se de matéria de ordem e de políticas públicas, que não é  passível de negociação coletiva, sob pena de violação do art. 611 da CLT”, reforça o magistrado.

Lei do Jovem Aprendiz

A Lei nº 10.097/00  prevê que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15% por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Processo nº: 0048205-18.2023.5.15.0000

 

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Comunicação Social