TST homologa acordo de R$ 520 mil e destina valor a ações do Projeto Àwúre para a infância e juventude
O Tribunal Superior do Trabalho homologou o acordo no valor de R$ 520 mil pactuado entre as partes da Ação Civil Pública 0010684-16.2018.5.15.0032. No acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o colegiado já havia reformado a sentença de primeiro grau e acolhido o pedido do Ministério Público do Trabalho para condenar a empresa aérea ao pagamento de indenização por dano à moral coletiva, em decorrência de dispensa em massa, sem prévia negociação coletiva com o sindicato profissional, de 44 empregados, no período de setembro a outubro de 2015. O valor do acordo será revertido ao Fundo das Nações Unidas – Unicef.
Conforme o acordo homologado no TST, o valor será destinado para a promoção de ações da Agenda 2030 da ONU, por meio do Projeto Àwúre para a infância e juventude em situação de grave vulnerabilidade social. O Projeto Àwúre é uma iniciativa do MPT executado em parceria estratégica com a OIT, UNICEF, UNOPS e UNAIDS que tem por objetivo a promoção do trabalho digno e decente, e a realização dos ODS.
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Sobre as dispensas em massa, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 999435, Tema 638, definiu que deve haver prévia tentativa de negociação com o sindicato profissional nos casos de dispensa em massa, referendando a decisão paradigmática proferida pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT15 no Processo n. 0030900- 12.2009.5.15.0000 DC, Des. Rel. José Antonio Pancotti, publicado em 30/3/2009.
Sobre o caso
O Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública requerendo o pagamento de indenização por dano à moral coletiva, sob a alegação de que a empregadora dispensou 44 empregados, no período de setembro a outubro de 2015, sem prévia negociação com o sindicato profissional. O MPT alegou, também, que as dispensas ocorreram em razão da terceirização das atividades do setor. A empresa não negou que as dispensas tenham ocorrido em razão de terceirização, mas alegou que as rescisões observaram as regras da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor à época. Na origem, a juíza sentenciante acolheu os fundamentos da defesa e julgou improcedente o pedido.
A Seção de Dissídios Coletivos do TRT15, por maioria de votos, reformou a sentença de primeiro grau. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins Cesar, considerou caracterizada a dispensa coletiva, já que foi pluralizada (vários empregados) e decorrente de causa única (terceirização do setor). Para o relator, também houve desrespeito à premissa estabelecida pelo TST, quanto à imprescindibilidade de negociação coletiva para a dispensa em massa. Com base nesses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano à moral coletiva no importe de R$ 500 mil.
Inconformada com a condenação, a empregadora interpôs recurso de revista requerendo a revisão do julgado. Contudo, antes da apreciação da causa pelo Tribunal Superior do Trabalho, as partes se compuseram amigavelmente e formalizaram acordo para o pagamento de R$ 520 mil. O acordo foi homologado pelo TST em 3/11/2023.
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