11ª Câmara afasta prescrição intercorrente aplicada sem requisitos legais
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o agravo de petição interposto por um trabalhador contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho e afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente. O colegiado concluiu que a medida não observou os requisitos indispensáveis à sua configuração e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.
O agravante sustentou que a prescrição foi decretada sem a prévia intimação para manifestação e sem a adoção de todas as medidas possíveis de localização de bens dos devedores, como a inclusão de eventual sócio retirante no polo passivo da demanda.
A relatora, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, concordou com os argumentos apresentados. Conforme destacou, após a penhora on-line frustrada e a inclusão das reclamadas no BNDT e no Serasa, bem como tentativas infrutíferas de localização de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução por um ano, em 3/5/2021, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Em seguida, em 17/2/2025, reconheceu a prescrição intercorrente, alegando que haviam transcorridos dois anos desde o arquivamento provisório dos autos sem qualquer manifestação do exequente quanto à satisfação de seus créditos.
O colegiado, porém, ressaltou que não houve determinação judicial específica para início da contagem do prazo prescricional, frisando que este não pode ocorrer de forma automática. Segundo o voto, o Comunicado CR nº 05/2019 do TRT-15 estabelece a necessidade de intimação da parte interessada para manifestação prévia antes da decretação da prescrição intercorrente.
Dessa forma, o acórdão concluiu que não foram atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.
(Processo nº 0011282-79.2018.5.15.0125)
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