11ª Câmara extingue processo estrutural com demandas sobre Covid-19

11ª Câmara extingue processo estrutural com demandas sobre Covid-19
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A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, extinguiu um processo de 2020, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, que envolvia demandas relacionadas à pandemia de Covid19. De um lado, o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Empresa de Serviços Contábeis (SEAAC) de São José dos Campos e Região, de outro, o Município e outras duas empresas de limpeza pública.

Segundo os autos, as demandas envolviam a adoção de medidas profiláticas no período de emergência pública decorrente da pandemia de Covid19 – Sars-Cov-2. De acordo com o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, o que se ressalta no caso foi a “imprescindível atuação do Sindicato, do Ministério Público do Trabalho e do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos que, mesmo diante de todas as dificuldades descortinadas por contexto jamais vivenciado pela humanidade, empreenderam esforços notoriamente descomedidos com a única finalidade de buscar a proteção dos trabalhadores”. 

De acordo com o relator, se é verdade que “todos, sem exceção, foram expostos às consequências da pandemia”, esta “trouxe à tona a face mais perversa do abismo social existente no Brasil, expondo de forma diferente a população mais pobre, camada mais desfavorecida da sociedade e maior impactada, especialmente a médio e longo prazo”. 

Nesse sentido, o colegiado salientou que “a prática dos atos processuais ocorreu em cenário atípico”, o que “exigiu prudência e disposição do Judiciário para lidar com situações complexas que demandavam constantes trocas de informações entre as partes (processo estrutural democrático-dialógico)”. Destacou também que todos os pedidos feitos no processo tiveram a finalidade de implementação de obrigações de fazer/não fazer,  como o “fornecimento de máscaras, álcool em gel, luvas, abstenção de convocar trabalhadores componentes do grupo de risco para realizar trabalho externo, apresentar plano de atuação para conter os danos da rápida expansão do vírus”. Porém, por conta da rápida e drástica mudança de cenário global praticamente a cada dia, “as determinações judiciais eram ajustadas para propiciar a tutela mais adequada e efetiva dos trabalhadores”, afirmou.

Para o colegiado, por tudo isso, “apesar de não ter sido apresentada como uma ação estrutural, era uma demanda estrutural, que deveria ser objeto de um processo estrutural, pois se tratava de pedido para resolução de um problema complexo”, e nesse contexto, “as decisões eram experimentalistas, com acertos e erros que poderiam exigir outras decisões em cascata, ou seja, reserva de jurisdição (art. 505, II, CPC), a intervenção continuada, para correção de rumo, reiniciando o ciclo de reestruturação e a efetiva proteção dos trabalhadores e dos demais integrantes da sociedade, garantindo-se um novo porvir”, o que está de acordo, segundo o relator, com as características dos conflitos estruturais “altamente mutáveis e fluidos”. 

O colegiado lembrou que, “no processo estrutural, o magistrado pode e deve sair do seu gabinete e se aproximar dos diversos atores envolvidos, para efetivamente conhecer o problema estrutural”, e essa sua atuação orientadora e dialógica “não pode ser entendida como quebra da imparcialidade, da equidistância, pois o juiz participa do contraditório pelo diálogo”. Tampouco perde a magistratura “a equidistância entre as partes quando tenta conciliá-las, avançando em considerações sobre a pretensão”, acrescentou. Esse amplo diálogo institucional e social com a participação das pessoas envolvidas no problema estrutural, inclusive representantes dos outros Poderes (diálogos institucionais), possibilita que a magistratura conduza o feito com flexibilidade e com maior probabilidade de efetivar os direitos fundamentais. 

O relator defendeu ainda que por causa disso, “o princípio dispositivo deve ser mitigado, pois a experiência mostra que o juiz moderno, suprindo deficiências probatórias do processo, não se desequilibra por isso, nem se torna parcial”. Apesar de ser de longa data a discussão na doutrina  processual e na jurisprudência sobre o princípio da adstrição e a sua adaptabilidade às condições fáticas, no caso dos autos, “é relevante salientar que atuação do magistrado sentenciante sempre esteve amparada pela legislação, especialmente os artigos 11 e 12 da LACP”. 

O colegiado concluiu, assim, que a atuação do sindicato, do Ministério Público do Trabalho e do magistrado sentenciante revelou “a importância da existência de entes coletivos representantes de grupos da sociedade (sindicato) e de Instituições Públicas permanentes e autônomas para o enfrentamento de crises sociais, sejam elas de saúde, políticas ou econômicas, já que esses elementos nunca caminham separados”. Porém, “com a aplicação das vacinas e o fim da pandemia, “o TST firmou a sua jurisprudência no sentido da perda superveniente do objeto, razão pela qual se extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC”. (Processo 0010378-67.2020.5.15.0132)

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