11ª Câmara mantém dispensa de trabalhador que causou acidente de trânsito por atender celular
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de tratamento e distribuição de água, envolvido num acidente de trânsito causado por ter atendido a chamada de celular enquanto dirigia. Inconformado com a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que julgou improcedente seu pedido de nulidade da dispensa por justa causa e de condenação nos consectários legais, recorreu o trabalhador, alegando que “a sanção extrema foi totalmente desproporcional à realidade dos fatos, na medida em que o recorrente foi atender chamada de seu superior hierárquico enquanto dirigia e terminou por causar uma colisão leve com pequenos danos, o que levou a ré a despedi-lo por justa causa, sem aplicar qualquer advertência ou aviso”.
Segundo o trabalhador informou nos autos, o uso de celular era “obrigatório”, tendo em vista que “todas as informações dos serviços, retornos de superiores e uso de GPS para chegada à frente de trabalho eram realizados por meio do referido equipamento”. Alega que “necessitava responder prontamente às solicitações e informar frequentemente em qual ponto da cidade estava para atender às demandas que ali surgissem, uma vez que o veículo da empresa não possuía GPS integrado”.
A empresa demonstrou documentalmente que era dever do empregado agir com segurança, e que possuía, inclusive, o direito de recusar o trabalho em caso de risco, devendo, ainda, obedecer às normas de trânsito e especificamente nunca atender ou manipular celular enquanto estivesse dirigindo. Essas informações foram comprovadas pelas testemunhas do trabalhador e da empresa.
Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, o conjunto probatório dos autos revela que a empresa “não agiu com rigor excessivo ao dispensar o reclamante por justa causa”, afirmando que a conduta do trabalhador “não é escusável, pois, além de violar expressa orientação de segurança da empresa e de normas de trânsito, também há de ser coibida em razão dos inúmeros acidentes de trânsito que acarreta, alguns, inclusive, com vítimas fatais, sendo desnecessária prévia punição do trabalhador”.
O acórdão ressaltou também que, no caso, “a irregularidade se torna ainda mais grave pois o reclamante era membro titular da CIPA, tendo o dever de adotar providências para não permitir que nenhum empregado trabalhasse em condições inseguras”. E uma vez reconhecida a dispensa por justa causa, “correto igualmente o indeferimento do pagamento das verbas rescisórias e demais consectários decorrentes da dispensa imotivada”, concluiu o colegiado. (Processo 0010687-05.2023.5.15.0061)
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