11ª Câmara reconhece legitimidade do sindicato para propor ação coletiva sobre adicional de insalubridade
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para propor ação coletiva em que se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores da categoria. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso interposto pela entidade sindical e anulou a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento da causa.
O relator, desembargador João Batista Martins César, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 823 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, e independentemente de autorização dos substituídos.”
Segundo o magistrado, os direitos discutidos na ação – relativos ao adicional de insalubridade – têm origem comum, o que caracteriza a homogeneidade exigida pelo artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. “A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à quantificação da verba”, afirmou o relator. “Por essa razão, os interesses individuais são classificados como processualmente coletivos, legitimando a atuação do sindicato como substituto processual.”
A decisão ressaltou também que a tentativa de afastar a legitimidade sindical com base na tese de que se trataria de “interesses individuais heterogêneos” não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. O acórdão enfatiza ainda que o microssistema de tutela coletiva foi concebido para garantir efetividade e uniformidade na proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, evitando decisões conflitantes e sobrecarga do Judiciário. O voto cita precedentes recentes do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmam a legitimidade sindical em ações sobre adicional de insalubridade e diferenças de horas extras, consideradas hipóteses típicas de direitos individuais homogêneos.
(Processo 0010242-95.2025.5.15.0067)
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