5ª Câmara condena advogado por litigância de má-fé
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que condenou o patrono da reclamante a pagar multa por litigância de má-fé em favor da parte reclamada, uma empresa de serviços terceirizados nas áreas de limpeza, segurança e alimentação, no percentual de 10% sobre o valor da causa do processo.
Em sua defesa, a recorrente alegou que “a penalidade é indevida, pois o advogado não integra a relação processual como parte e sua responsabilidade, se existente, deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia”. Afirmou também que “a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e TRT, não admite tal condenação ao causídico por atos praticados no exercício regular da advocacia”, e por isso pediu a exclusão da condenação ou, se mantida, a redução para 1% do valor da causa.
O relator do acórdão, desembargador Levi Rosa Tomé, afirmou que a decisão do Juízo de primeiro grau “foi minuciosa ao fundamentar a aplicação da penalidade, apontando elementos concretos extraídos dos autos que caracterizam típico cenário de advocacia predatória”, uma vez que identificou “conduta abusiva do patrono, que extrapolou os limites da representação técnica ao instrumentalizar o processo com finalidade indevida”. O teor do depoimento colhido, segundo o acórdão. “não deixa dúvidas de que houve angariação de cliente com o objetivo de ajuizar ação totalmente desprovida de fundamento fático ou jurídico”, com iniciativa do advogado, que “induziu a parte autora a pleitear judicialmente pretensões manifestamente infundadas, configurando uso temerário do aparato jurisdicional”.
O colegiado ressaltou que “a questão dos autos não é meramente de litigância de má-fé, pelo conluio das partes ou até mesmo pela falta de sinceridade do autor ao relatar ao seu advogado fatos inverídicos”, mas “verdadeiro esquema fraudulento levado a efeito pelo advogado, em detrimento não apenas do normal funcionamento do sistema judiciário, mas também da parte por ele representada e até mesmo em desfavor da própria classe dos advogados”.
O acórdão concluiu, assim, que a condenação por litigância de má-fé, quando fundada “em elementos objetivos e prova robusta” da atuação desleal e ardilosa do advogado, “sem a participação efetiva de uma das partes processuais, em autêntica ‘advocacia predatória’, não ofende o art. 32 da Lei nº 8.906/94, tampouco a garantia do exercício da advocacia”. E quanto ao valor da condenação, 10% do valor da causa, fixado a título de multa por litigância de má-fé, “mostra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta praticada”. Nesse sentido, “a pena imposta ao patrono não tem caráter meramente punitivo, mas visa coibir a reiteração de prática tão nociva, que atenta contra a dignidade da função jurisdicional e compromete a seriedade da advocacia”, concluiu.
(Processo 0012320.04.2023.05.15.0109)
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