6ª Câmara rejeita pedido de nulidade de PAD e reconhece validade da alteração de jornada
Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que rejeitou o pedido de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra um técnico de enfermagem. A decisão colegiada também afastou a alegação de ilegalidade na alteração unilateral de seu horário de trabalho.
Inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, o empregado interpôs recurso reiterando as alegações de nulidade do PAD, sob os argumentos de cerceamento de defesa, tratamento desigual em relação a outras funcionárias e descontos indevidos em sua remuneração e banco de horas.
Com base no conjunto probatório, a 6ª Câmara concluiu que o PAD foi conduzido em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo identificadas ilegalidades formais ou materiais no procedimento. A penalidade de suspensão por cinco dias, com descontos salariais e no banco de horas, foi considerada proporcional e adequada, diante da comprovação da conduta culposa do trabalhador, responsável pela falha na esterilização de materiais cirúrgicos, que resultou no cancelamento de uma cirurgia.
A decisão destacou que o empregado tinha responsabilidade exclusiva pela finalização do processo de esterilização no Centro de Material e Esterilização (CME), sendo negligente ao não verificar os indicadores químicos externos necessários à segurança do procedimento. A alegação de falta de treinamento foi afastada, diante da comprovação de que o trabalhador detinha conhecimento dos protocolos aplicáveis.
O colegiado também reforçou que a penalidade aplicada em grau superior à das demais funcionárias investigadas se justificou tanto pelo histórico disciplinar do empregado, quanto pela responsabilidade individual a ele atribuída no episódio apurado.
No que se refere à alteração unilateral do horário de trabalho, o empregado sustentou que a mudança da escala 12x36 no período noturno para o turno da tarde, ainda no setor do CME, teria caráter punitivo e persecutório, em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista. A reclamada, por sua vez, afirmou que o turno da noite no CME havia sido extinto, razão pela qual o empregado foi realocado para o período vespertino.
Considerando as alegações das partes e o próprio depoimento do trabalhador, que confirmou que trabalhava sozinho à noite e que, após sua transferência, não houve substituição no turno, a 6ª Câmara reconheceu a validade da alteração.
“Além de o reclamante não ter comprovado que a alteração de turno decorreu de represália em razão do ajuizamento desta ação, a razão invocada pela reclamada é aceitável, ou seja, que foi extinto o turno da noite”, afirmou o relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo. Para o magistrado, “não se verifica qualquer irregularidade na transferência do reclamante de turno, porque se trata de prerrogativa do empregador”.
Processo n. 0011250-22.2024.5.15.0042
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