7ª Câmara nega indenização à família de agente ambiental morto por ataque de abelhas

7ª Câmara nega indenização à família de agente ambiental morto por ataque de abelhas
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A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por maioria de votos, julgou improcedente a ação movida pela viúva e filho de um trabalhador morto em serviço, atacado por um enxame de abelhas. O colegiado excluiu, assim, a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto à reclamada, uma fundação pública para conservação e proteção florestal, vinculada ao governo do estado de São Paulo, com fundamento na responsabilidade subjetiva da empregadora. O acórdão condenou, porém, a família da vítima ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais, de cujo recolhimento ficou isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

Segundo os autos, no dia 15/12/2023, por volta das 15 horas, o trabalhador de 65 anos, um agente de recursos ambientais, utilizava um trator com roçadeira, para limpeza de um terreno em área rural de propriedade da reclamada (Instituto de Pesquisa Experimental), quando, ao passar  sobre um  sofá velho, onde havia um ninho de abelhas africanizadas, foi atacado por um enxame, momento em que pulou do trator e tentou correr, mas sem sucesso. De acordo com o boletim de ocorrência, o policial que atendeu à ocorrência afirmou que, ao avistar o trator ligado, notou muitas abelhas ao redor, e quando se aproximou com a viatura, com os vidros fechados, pôde ver o corpo coberto por abelhas. A vítima não resistiu e morreu no local, a cerca de 600m da sede administrativa, e seu corpo foi encontrado a 100m do trator.

A reclamada afirmou que não agiu de forma culposa, alegando que “controla atentamente todas e quaisquer eventuais alterações nas condições de trabalho, prevenindo e neutralizando casuais situações que, em tese, poderiam afetar a saúde e integridade física de seus servidores”. Afirmou ainda, em sua defesa, que “em momento algum ficou provado que da relação de trabalho a empregadora contribuiu com dolo, culpa, ou com culpa grave, para a ocorrência dos traumas noticiados”. 

Em primeira instância, o Juízo entendeu pela responsabilidade subjetiva da empregadora (o dano causado, a culpa patronal e o nexo de causalidade). O Juízo entendeu que “por explorar a atividade florestal, os riscos por ela criados são decorrentes de tal atividade” e por isso “não pode o reclamado submeter seus empregados ao risco de picada de abelhas, vez que não é a natureza de sua atividade, mas, sim, da atividade de apicultura”. E por se tratar de atividade de exploração florestal, o Juízo afirmou que é “aplicável ao presente feito a NR 31” e portanto, cabe à reclamada “garantir as condições adequadas de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de prevenção e proteção, para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros”. Com relação à indenização à família, o Juízo arbitrou danos morais no valor de “cinquenta vezes o último salário do empregado falecido, no total de R$ 79.915,00, respeitado o limite fixado no artigo 223 - G da CLT, para cada ente familiar”, além de pensão com valor a ser fixado com base na expectativa de vida da vítima (75,5 anos), mais o percentual correspondente a 2/3 do salário mensal, “a ser pago em uma só parcela que deverá ser liquidada na fase própria”.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, afirmou que “o lamentável evento, para fins jurídicos, está inserido no conceito de caso fortuito, por se tratar de risco genérico que todas as pessoas estão sujeitas a ele quando direta ou indiretamente as atormentam uma colônia de abelhas, quando respondem de forma coletiva contra quem está por perto”, e que por isso “não há como imputar ao empregador a responsabilidade civil por esse ato (imprevisível) ante a ausência de culpa – ainda que presumida – porque operar trator que não tem cabine protegida ainda é permitido em lei e é fabricado e vendido ao consumidor final”.

O colegiado ressaltou que “a legislação ainda permite que se fabrique e se comercialize máquinas agrícolas que não propiciem segurança plena” e nesse sentido, no caso, “não há, técnica e juridicamente, como se atribuir culpa da empregadora pelo sofá velho que jogado no local, e tampouco seria razoável esperar da parte reclamada que previamente verificasse o estado do local para enviar o falecido trabalhador para sua limpeza/roçagem”. Fundamentado em  ementas de vários Tribunais Regionais e também no da 9ª Câmara do TRT-15ª (0010007-56.2021.5.15 .0104 de relatoria do juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos), o acórdão negou provimento ao recurso da família da vítima, “por não estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 19 da Lei 8.213/91 e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil)”. (Processo 0011014-64.2024.5.15.0044)

Foto: banco de imagens.

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