7ª Câmara reafirma que o dano existencial exige prova efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar
A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que alegava ter sofrido dano existencial em razão de jornada extenuante.
O relator do acórdão, desembargador Levi Rosa Tomé, destacou que os registros de jornada apresentados pela empresa foram válidos e que os holerites comprovaram o pagamento de horas extraordinárias com os devidos adicionais. Segundo o colegiado, “a configuração do dano existencial não se contenta apenas com o cumprimento de jornada prolongada, sendo necessário demonstrar prejuízo ao projeto de vida, ao convívio familiar ou social, o que não se verificou no caso”.
O magistrado também observou que situações como a simples extrapolação de jornada, sem demonstração de consequências concretas, não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade.
A decisão segue a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, que tem reiterado a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo pessoal, afastando a tese de que o dano existencial seria presumido (in re ipsa). O acórdão citou precedentes recentes do TST que reconhecem que a mera jornada longa, por si só, não caracteriza dano existencial. (Processo nº 0011245-72.2024.5.15.0115)
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