9ª Câmara mantém decisão que reconheceu culpa concorrente em acidente fatal
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão que reconheceu a culpa concorrente de uma empresa do setor de construção civil no acidente de trabalho que resultou na morte de um empregado. No entanto, a condenação da empresa por danos morais foi majorada para R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada um dos filhos do trabalhador falecido, elevando o valor total da indenização para R$ 195.000,00.
O funcionário, que atuava como ajudante de motorista, faleceu em um acidente de trânsito causado, substancialmente, pela embriaguez do condutor do veículo, também empregado da empresa, conforme constatado pelo exame do bafômetro. Além disso, a reclamada não apresentou registros da jornada ou dos horários praticados pelos trabalhadores e, com base nas provas orais, concluiu-se que tanto o motorista quanto o ajudante estavam em atividade laboral no momento do acidente.
Para o Juízo da Vara de Trabalho de Itararé, que julgou o caso, “a condução de veículo pelo motorista, em estado alcoolizado, era prática recorrente e previamente conhecida da empresa, a qual nenhuma medida efetiva de segurança tomou para a prevenção dos riscos decorrentes”. Dessa forma, a reclamada não poderia atribuir a responsabilidade exclusiva ao motorista pelo ocorrido.
Quanto à responsabilidade do trabalhador falecido, ficou comprovado que ele não utilizava o cinto de segurança no momento do acidente. O colegiado ressaltou que “diante do conteúdo do laudo da perícia criminal relativamente ao cinto desafivelado, fato que foi corroborado pela testemunha da empresa, dúvidas não restam acerca da configuração da culpa "concorrente" do trabalhador para a ocorrência do trágico e fatal acidente.”
A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, afirmou que “evidenciado que o meio ambiente inseguro foi determinante para a ocorrência do infortúnio, dada a patente negligência da empresa em relação ao dever geral de cautela, notadamente em relação a providências capazes de eliminar ou diminuir os riscos oferecidos à segurança do trabalhador, com relação à conhecida atitude de seu colega, quanto à ingestão de bebida alcóolica, concluo que a indenização por dano moral deve ser majorada”. A empresa ainda pode recorrer da decisão. (Processo Nº 0010623-25.2023.5.15.0148)
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