9ª Câmara nega pedido de desvio de função de GM que atuava no trânsito

9ª Câmara nega pedido de desvio de função de GM que atuava no trânsito
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A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um guarda municipal de Pindamonhangaba que insistiu em receber diferenças salariais por desvio de função, já que atuava como agente de trânsito. O colegiado manteve, assim, a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, que já tinha julgado improcedente o pedido.

Segundo informou nos autos, o trabalhador, mesmo atuando na Guarda Civil Municipal, exercia atribuições de “agente de trânsito”, recebendo salário inferior a esse cargo. Ele alegou que o município possui duas carreiras distintas no seu quadro de pessoal, a GUARDA (para vigilância patrimonial) e a de AGENTE DE TRÂNSITO (para as funções de trânsito), mas que “está promovendo o aproveitamento dos guardas por via de Portaria Interna para exercerem a função de Agentes de Trânsito”. Segundo afirmou, a prática está “em flagrante desvio das funções originárias” que prevê para os guardas “a vigilância de estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar anormalidades”. Nesse sentido, insistiu na tese de “aproveitamento irregular de sua força de trabalho” e de “desvio de função”, razão pela qual pediu que fosse adotado o entendimento prevalente no TST, representado pela Orientação Jurisprudencial 125 da SbDI-1, "que prevê  que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, implicando, contudo, direito às diferenças salariais”.

O município confirmou que o guarda municipal atuava em fiscalizações de trânsito, tendo sido designado para isso por Portaria. No entanto, defendeu que essas atribuições “estão inseridas no escopo do cargo, inclusive com previsão na Lei Municipal nº 6.184/2018, não sendo possível ‘equiparar’ (para fins salariais) duas carreiras distintas por óbice constitucional”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, concordou com as alegações do município, e reconheceu que “de fato, a legislação trazida à tona pelo próprio reclamante prevê, como uma das atividades precípuas do Guarda Civil Municipal, ‘exercer as competências de trânsito’ a ele conferidas na forma da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)”, não havendo, por isso, “desvio funcional indevido ou a justificar incremento remuneratório”.

O colegiado afirmou também que a Lei nº 3.824/2001 que dispôs sobre a criação da Guarda Municipal de Pindamonhangaba, previu, para os servidores que já ocupavam o cargo de Guarda Municipal, e que preenchessem os requisitos determinados pela Lei e sua regulamentação, a promoção a cargos, entre outros, de Guarda de Trânsito. Assim, como empregado público pertencente à carreira de guarda municipal, poderia o reclamante atuar em áreas distintas, como a  de trânsito, ambiental ou inspetor, mas, apesar de serem atribuições distintas, “são atribuídas a um mesmo cargo: Guarda Municipal”, afirmou.

O acórdão salientou, por fim, que “não há margem para concluir que houve desvio de função, eis que  todas as especificidades do cargo de Guarda Municipal (trânsito, ambiental ou inspetor) são remuneradas com idênticos vencimentos e constituem tão somente divisão de atribuições para atendimento do interesse público”. (Processo 0012590-47.2024.5.15.0059).

Foto: banco de imagens Freepik.

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